FIV: plano de saúde, FGTS e o direito ao planejamento familiar

A fertilização in vitro (FIV) é uma técnica de reprodução humana assistida de alta complexidade, amplamente utilizada em casos de infertilidade feminina, masculina ou mista, baixa reserva ovariana, fatores genéticos, casais homoafetivos e situações que impedem a concepção natural.

Embora seja reconhecida pela medicina como tratamento eficaz e, muitas vezes, indispensável, a FIV enfrenta grandes obstáculos jurídicos e financeiros, especialmente em razão de seu elevado custo e das recentes mudanças no entendimento dos tribunais sobre o dever de custeio pelos planos de saúde.

Neste artigo, explicamos de forma clara e atualizada:

  • Qual é o posicionamento atual do Judiciário sobre a cobertura da FIV pelos planos de saúde;
  • O impacto vinculante do Tema 1.067, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;
  • E a possibilidade de utilização do FGTS como alternativa legítima para financiar o tratamento, à luz dos direitos constitucionais à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao planejamento familiar.

O planejamento familiar é assegurado pelo art. 226, §7º, da Constituição Federal, que o reconhece como direito de livre decisão do casal ou do indivíduo, cabendo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o seu exercício.

Nesse contexto, a infertilidade deixou de ser vista apenas como um problema íntimo ou social e passou a ser reconhecida como condição de saúde, com repercussões físicas, emocionais e psicológicas relevantes. Ainda assim, esse reconhecimento não implica automaticamente que todos os tratamentos reprodutivos sejam de cobertura obrigatória pelos planos privados de saúde.

Por um longo período, parte da jurisprudência brasileira admitiu a possibilidade de obrigar os planos de saúde a custear a fertilização in vitro, especialmente quando o procedimento estivesse amparado por prescrição médica e fosse apresentado como única alternativa viável para a concretização do projeto parental. Essa compreensão se apoiava, sobretudo, na leitura ampliativa do direito ao planejamento familiar e do direito fundamental à saúde.

Esse cenário foi definitivamente alterado com o julgamento do Tema 1.067, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, mecanismo utilizado para pacificar controvérsias jurídicas de ampla repercussão nacional.

No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.851.062, 1.822.420 e 1.822.818, o STJ fixou a seguinte tese vinculante:

“Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.”

A partir dessa decisão, a regra passou a ser obrigatória para todos os juízes e tribunais do país, alcançando processos em curso e demandas futuras.

Na prática, isso significa que a mera existência de prescrição médica, o diagnóstico de infertilidade ou a invocação genérica do planejamento familiar não são mais suficientes, por si sós, para obrigar o plano de saúde a custear a FIV. A análise passou a ser predominantemente contratual, exigindo cláusula expressa que contemple o procedimento.

O posicionamento do STJ foi construído a partir de uma interpretação sistemática, legal e teleológica da legislação que rege a saúde suplementar, apoiando-se em três pilares principais.

O primeiro deles é a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), que autoriza expressamente a exclusão da inseminação artificial do plano-referência de cobertura obrigatória (art. 10, III). Para o Tribunal, se a própria lei permite a exclusão de um procedimento reprodutivo mais simples, não seria juridicamente coerente impor a cobertura obrigatória de técnica mais complexa e onerosa, como a fertilização in vitro.

O segundo fundamento reside na atuação normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que, no exercício de competência legal, editou resoluções permitindo a exclusão das técnicas de reprodução assistida da cobertura obrigatória. O STJ afastou qualquer alegação de excesso regulatório, reconhecendo que a ANS agiu dentro dos limites expressamente traçados pela lei.

Por fim, o Tribunal destacou a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do sistema de saúde suplementar, entendendo que não se pode transferir às operadoras o custeio compulsório de procedimentos classificados como facultativos pela legislação, sob pena de comprometer a sustentabilidade econômica do setor.

Diante desse entendimento, o dever de custeio da fertilização in vitro somente existe quando houver previsão contratual expressa, clara e específica. A análise deixou de ser predominantemente médica ou principiológica e passou a ser essencialmente contratual.

Em outras palavras, não basta a indicação clínica, ainda que a FIV seja apontada como única alternativa terapêutica para a infertilidade; é indispensável que o procedimento esteja explicitamente previsto no contrato firmado com a operadora.

Hipóteses em que a Cobertura Pode Ser Exigida:

  • Quando o contrato prevê expressamente a cobertura de técnicas de reprodução assistida;
  • Quando há cláusula específica incluindo fertilização in vitro ou procedimentos correlatos;
  • Quando o plano possui cobertura ampliada, superior ao mínimo legal;
  • Quando existe aditivo contratual ou negociação individual prevendo o procedimento.

Nessas situações, a negativa de cobertura pode ser considerada abusiva, autorizando medidas administrativas ou judiciais.

Hipóteses em que a Cobertura Não é Devida:

Por outro lado, não há obrigação legal ou judicial de custeio quando:

  • Quando o contrato é omisso quanto à FIV;
  • Quando há cláusula expressa de exclusão;
  • Quando o pedido se fundamenta apenas no planejamento familiar ou na dignidade da pessoa humana, sem respaldo contratual.

Nesses casos, a jurisprudência atual é firme no sentido de que a operadora não pode ser compelida a custear procedimento classificado como facultativo pela lei e pela regulamentação da ANS.

Diante da inexistência, em regra, de obrigação de custeio pelos planos de saúde, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem se consolidado como alternativa juridicamente legítima para viabilizar o tratamento.

O FGTS possui natureza social, voltada à proteção do trabalhador e de sua família em momentos de vulnerabilidade, razão pela qual suas normas devem ser interpretadas de forma finalística e teleológica, à luz dos direitos fundamentais.

O artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 prevê hipóteses específicas de saque, mas o entendimento consolidado do STJ é de que esse rol é meramente exemplificativo. Em situações excepcionais, o saque pode ser autorizado mesmo fora das hipóteses expressamente previstas, desde que demonstrada:

  • A necessidade do tratamento de saúde;
  • A finalidade social do levantamento;
  • E a compatibilidade com os princípios constitucionais.

Nesse contexto, a infertilidade vem sendo reconhecida pelo Judiciário como condição de saúde relevante, apta a justificar a flexibilização das regras legais. Impedir o acesso ao tratamento por óbice meramente formal significaria esvaziar direitos fundamentais, sobretudo quando o trabalhador dispõe de recursos próprios depositados no FGTS.

Com base nesse raciocínio, os tribunais têm admitido o levantamento do FGTS para custear a fertilização in vitro, especialmente quando comprovada:

  • A existência de diagnóstico médico de infertilidade;
  • A indicação técnica da FIV como meio adequado ou necessário;
  • A inviabilidade financeira de arcar com o tratamento por outros meios

Após o julgamento do Tema 1.067 do STJ, os planos de saúde não são obrigados a custear a fertilização in vitro, salvo previsão contratual expressa.

Por outro lado, a utilização do FGTS para custear a FIV se consolidou como alternativa juridicamente legítima, alinhada à função social do fundo e aos direitos fundamentais à saúde, à dignidade humana e ao planejamento familiar.

Cada caso deve ser analisado individualmente, mas o Judiciário tem demonstrado sensibilidade crescente às demandas relacionadas à infertilidade e à reprodução assistida.

Cada situação envolvendo infertilidade, reprodução assistida e custeio do tratamento possui particularidades médicas e contratuais que exigem análise técnica individualizada. A interpretação correta do contrato do plano de saúde e a viabilidade jurídica para utilização do FGTS podem fazer toda a diferença no acesso ao tratamento.

Conte com orientação jurídica especializada em Direito à Saúde e Planejamento Familiar para avaliar o seu caso, esclarecer dúvidas e indicar o caminho mais seguro e eficaz para viabilizar a fertilização in vitro de forma legal e responsável.

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