Golpes bancários: quando o banco é responsável pelo prejuízo

Entenda em que situações o banco responde por golpes e fraudes e quando o prejuízo recai sobre o consumidor, segundo o STJ e o CDC.

O telefone toca e, do outro lado, alguém se identifica como funcionário do setor antifraude do banco. A pessoa conhece dados que, em tese, só a instituição teria, fala com a desenvoltura de quem está mesmo dentro da agência e avisa que há uma operação suspeita em andamento na conta. Em poucos minutos a vítima instala um aplicativo, confirma códigos recebidos por mensagem e, quando se dá conta, já existem transferências feitas, um empréstimo contratado em seu nome e o saldo zerado. A pergunta que chega ao escritório é quase sempre a mesma: o banco devolve esse dinheiro?

A resposta não está em saber se houve golpe, porque golpe houve. Está em definir se houve falha na prestação do serviço bancário. É essa distinção, e não a engenhosidade do criminoso, que decide quem suporta o prejuízo. Reunimos a seguir o que o Superior Tribunal de Justiça já firmou sobre o tema, separando as situações em que a instituição responde daquelas em que a perda recai sobre o próprio consumidor, com as providências que ampliam a chance de recuperação.

A relação entre o correntista e o banco é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre as instituições financeiras de forma plena, conforme a Súmula 297 do STJ, o que atrai o regime do artigo 14 do CDC: o fornecedor de serviços responde pelos defeitos na prestação independentemente de culpa. O cliente não precisa provar que o banco agiu mal, basta demonstrar o defeito do serviço e o dano dele decorrente.

Esse ponto de partida ganhou contornos próprios na atividade bancária com a Súmula 479 do STJ, que prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O fundamento é a teoria do risco do empreendimento: quem lucra com a oferta de contas digitais, transferências instantâneas e crédito automatizado assume, como custo da própria atividade, o risco de que essa estrutura seja explorada por criminosos. A fraude de terceiro, nesse desenho, não é um acontecimento estranho ao negócio, e sim um risco inerente a ele. (STJ, Súmula 479)

A responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta. O próprio artigo 14, parágrafo 3º, do CDC admite duas excludentes que rompem o nexo causal: a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Toda a controvérsia sobre golpes bancários se concentra exatamente na aplicação dessas excludentes, e é aí que a análise técnica se torna decisiva.

A jurisprudência separa as fraudes em duas categorias, e a classificação define o resultado. Fortuito interno é o evento que se insere nos riscos próprios da atividade bancária, como a abertura de conta com documentos falsos, a clonagem de cartão, a transação não reconhecida pelo titular ou a falha dos sistemas de segurança em barrar movimentações que destoam do comportamento habitual. Nessas hipóteses o banco responde. Fortuito externo é o evento cuja causa é estranha ao serviço, como a decisão do consumidor de transferir valores, fora do ambiente bancário, a um terceiro com quem manteve negociação privada. Aqui, em regra, a instituição não responde.

A fronteira entre as duas categorias raramente é nítida, e é justamente nessa zona que se concentra a litigiosidade atual. O quadro a seguir sintetiza os critérios que os tribunais vêm utilizando para enquadrar cada situação.

CritérioFortuito interno (banco responde)Fortuito externo (em regra, não responde)
Origem da fraudeRisco próprio da operação bancáriaCausa estranha ao serviço do banco
ExemplosConta aberta com documento falso Transação fora do perfil não bloqueada Empréstimo contratado por terceiroCartão e senha entregues ao golpista Transferência voluntária após negociação privada
Conduta do clienteNão concorreu de forma determinanteFoi causa direta e exclusiva do dano
Base legalArt. 14, caput, CDC; Súmula 479/STJArt. 14, parágrafo 3º, II, CDC

O ponto que mais tem evoluído na jurisprudência é o dever de monitoramento. Em 2023, ao julgar o REsp 2.052.228/DF, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a responsabilidade objetiva do banco que permitiu a contratação de empréstimo por estelionatário, em meio a movimentações totalmente atípicas e alheias ao padrão de consumo da conta. A Corte assentou que cabe à instituição verificar a regularidade e a idoneidade das transações e desenvolver mecanismos capazes de dificultar fraudes de terceiros, independentemente de qualquer ato do cliente. (STJ, notícia do julgamento)

A consolidação veio em outubro de 2025, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 2.222.059/SP e 2.229.519, relatados pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ambos tratando do golpe da falsa central de atendimento. Em um dos casos, o correntista, que mantinha a conta como reserva de valores, com movimentações mensais de até cerca de R$ 4 mil, viu serem realizadas catorze transações em um único dia, somando prejuízo da ordem de R$ 143 mil, incluindo um empréstimo contratado e o pagamento de boleto na função crédito. O relator afirmou que a validação de operações suspeitas, alheias ao perfil de consumo do correntista, revela defeito na prestação do serviço, e que os sistemas antifraude devem considerar fatores como valor, horário, local, intervalo entre transações e sequência das operações. (STJ, notícia do julgamento)

A mesma linha levou o Tribunal, em julgamento noticiado em novembro de 2025, a afastar a tese de culpa concorrente em caso de golpe do acesso remoto, conhecido como golpe da mão fantasma. Tendo havido falha do sistema de segurança que não barrou operações incompatíveis com o histórico da conta, o STJ determinou a reparação integral do prejuízo, reservando a divisão de responsabilidade apenas para as situações em que o cliente assume conscientemente algum risco. (STJ, notícia do julgamento)

O mesmo Tribunal que ampliou o dever de vigilância também fixou os seus limites. A responsabilidade objetiva não transforma o banco em segurador universal de toda e qualquer fraude. Quando a perda decorre, de forma direta e exclusiva, de um comportamento do próprio cliente que se coloca fora do raio de controle da instituição, configura-se o fortuito externo e o dever de indenizar é afastado.

Foi o que o STJ reconheceu no chamado golpe do motoboy, em que o consumidor entrega voluntariamente cartão e senha a um falso preposto do banco, e na hipótese em que a vítima, induzida por contato em rede social, decide transferir valores via Pix a terceiro com quem negociou por conta própria, sem que se identifique qualquer falha nos sistemas bancários. Nesses cenários, o uso da senha pessoal e a transferência deliberada constituem a causa do dano, rompendo o liame entre o golpe e a operação bancária regular. A linha de corte, portanto, não é a presença do terceiro fraudador, que existe em todos os casos, e sim a existência ou não de defeito imputável ao serviço, somada ao grau de participação determinante da vítima.

A recuperação do valor depende, em larga medida, da velocidade da reação. A primeira providência é comunicar a instituição imediatamente, pelos canais oficiais, e acionar o Mecanismo Especial de Devolução do Pix, o MED, instrumento criado pelo Banco Central para bloquear e devolver valores em casos de fraude. O pedido deve ser registrado em até oitenta dias contados da transação, embora a chance de êxito seja muito maior quando o acionamento ocorre nos primeiros minutos, enquanto o dinheiro ainda está na conta de destino. Após o registro, a instituição recebedora realiza o bloqueio cautelar e analisa o caso, e, confirmada a fraude e havendo saldo, a devolução é processada nos prazos regulatórios.

Vale uma ressalva importante: o MED não obriga o banco a usar recursos próprios para o ressarcimento, pois depende da existência de saldo na conta do recebedor. Por isso, ele não se confunde com a responsabilidade civil da instituição. Ainda que o MED não recupere o valor, porque o criminoso já o sacou, permanece em aberto a discussão sobre a falha no serviço, que se resolve na esfera judicial. Recomenda-se também o registro de boletim de ocorrência, a guarda de todos os comprovantes, prints e protocolos, e a notificação formal do banco, elementos que sustentam a futura ação de reparação.

O banco é sempre obrigado a devolver o dinheiro de um golpe?

Não. O banco responde quando há falha na prestação do serviço, como a abertura de conta com documento falso, o vazamento de dados ou a não detecção de operações que destoam do perfil do cliente. Em golpes bancários nos quais a instituição falhou nesse dever de segurança, prevalece a responsabilidade objetiva da Súmula 479 do STJ. Quando o prejuízo decorre exclusivamente da conduta voluntária da vítima, sem defeito no serviço, o dever de indenizar é afastado.

Fui eu que fiz o Pix enganado pelo golpista. Ainda assim o banco responde?

Pode responder. O fato de a transferência ter partido do próprio cliente não exclui, por si só, a responsabilidade do banco. Em golpes bancários que envolvem engenharia social, o STJ tem reconhecido o dever de indenizar quando as operações fogem do padrão habitual da conta e o sistema antifraude deixa de bloqueá-las, ou quando há vazamento de dados que viabiliza o golpe. A análise é casuística e depende da prova da falha de segurança.

O que é o MED e qual o prazo para pedir a devolução?

O MED é o Mecanismo Especial de Devolução do Pix, criado pelo Banco Central para bloquear e devolver valores em casos de fraude, golpe ou crime. A solicitação deve ser feita pelos canais do banco em até oitenta dias contados da data do Pix. Em golpes bancários, agir nos primeiros minutos aumenta muito a chance de recuperação, pois o bloqueio só alcança o que ainda restar na conta de destino. O MED não obriga o banco a ressarcir com recursos próprios.

Usei minha senha e a biometria. Isso me prejudica?

Não necessariamente. O uso de senha ou biometria não funciona como autorização que isenta o banco em qualquer golpe bancário. O STJ entende que esses mecanismos, isoladamente, não rompem o nexo de causalidade quando a operação foge completamente do perfil de consumo do cliente e a instituição falha em identificá-la. O que se examina é a existência de defeito no serviço de segurança, e não apenas o registro formal da validação.

Quanto tempo tenho para entrar com ação contra o banco?

A pretensão de reparação por danos decorrentes do defeito do serviço sujeita-se ao prazo do artigo 27 do CDC, de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Mesmo assim, em golpes bancários a recomendação é não aguardar: quanto antes for acionado o MED e formalizada a notificação, melhor a posição probatória. Como cada caso tem particularidades de prazo e de prova, a orientação de um advogado no início faz diferença no resultado.

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