Portaria PGFN n. 903/2026 regulamenta o pedido de falência de devedores da União
O cenário que mudou
O governo pode pedir a sua falência. Essa afirmação não é forçada, não é alarmismo. E exatamente o que a Portaria PGFN n. 903, publicada no Diário Oficial da União em 2 de abril de 2026, passou a regulamentar. Dependendo do perfil da sua empresa, essa norma muda completamente o nível de risco ao qual você está exposto.
Para entender o que essa portaria representa, é preciso compreender de onde ela veio. Em fevereiro de 2026, a 3. Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2196073/SE, reconheceu pela primeira vez a legitimidade da União para pedir a falência de um devedor com execução fiscal frustrada. Esse foi o precedente que faltava. A PGFN aguardava exatamente essa chancela para regulamentar o instrumento internamente, e foi o que fez menos de dois meses depois.
Antes dessa decisão, o debate era doutrinário, estava na academia, nas petições, mas o Fisco não dispunha de um caminho processual claramente validado pela jurisprudência superior para utilizar a falência como ferramenta de cobrança. Agora tem. E o Estado, como sempre faz ao vencer uma batalha no Judiciário, transformou o precedente em norma interna o quanto antes.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, reconheceu a legitimidade da União para atuar nos casos em que a execução frustrada esteja caracterizada, equiparando, na prática, a prerrogativa fazendária a de credores privados.
Os requisitos previstos na portaria
Os requisitos para que a PGFN possa ajuizar pedido de falência são, em essência, dois: a existência de crédito inscrito na dívida ativa da União ou do FGTS em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e a tentativa frustrada de execução fiscal. A própria PGFN estabeleceu que somente após esgotar os meios disponíveis na execução para atingir o patrimônio do devedor, e concluir que esses meios se revelaram ineficazes, e que o pedido de falência entra em cena.
A portaria também estruturou uma cadeia de governança interna. Nenhum procurador da Fazenda Nacional pode formular o pedido de falência de um devedor ou grupo de devedores sem autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral da Dívida Ativa da União. Isso sinaliza que, ao menos em sua concepção original, o instrumento não será banalizado. O procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União foi enfático ao afirmar que a medida não é voltada ao pequeno devedor.
Há ainda uma restrição relevante: a portaria veda expressamente que a PGFN peça falência do contribuinte que estiver em negociação com a União. A norma igualmente exige que a dívida seja representada por título líquido, exigível e não pago, obedecendo rigorosamente aos requisitos da Lei n. 11.101/2005.
O que esse instrumento representa na prática
O enquadramento oficial, contudo, não conta toda a história. Sim, a norma tem filtros. Sim, exige execução fiscal frustrada. Sim, o corte de R$ 15 milhões afasta a maior parte das pequenas empresas. Mas o ponto central vai além: com essa portaria, a Fazenda Nacional ganha um instrumento ainda mais incisivo de cobrança, voltado a casos considerados mais graves, em que os meios tradicionais já não surtiram efeito. Isso muda o equilíbrio de forças na negociação.
Até então, o modelo de cobrança do Estado era predominantemente passivo do ponto de vista dos efeitos existenciais para a empresa. A execução fiscal é lenta, burocrática, pode se estender por décadas. Sai o modelo da execução morosa e entra um modelo mais estratégico e coercitivo. E uma mudança de postura institucional, não apenas de instrumento jurídico.
A Fazenda Nacional ganha um instrumento ainda mais incisivo de cobrança, voltado a casos considerados mais graves, em que os meios tradicionais já não surtiram efeito. E uma medida agressiva, e que certamente vai estimular ainda mais judicialização.
O ponto mais revelador da portaria, no entanto, é outro. A norma registra expressamente que o pedido de falência não afasta a possibilidade de negociação da dívida. Isso não é generosidade. E pressão calculada. A PGFN está utilizando o pedido de falência como alavanca de coerção para empurrar o devedor relutante para a mesa de negociação. A portaria está, na prática, forçando o contribuinte a seguir esse caminho.
O caso victor hugo e a sinalização do que vem
Essa lógica não é especulativa. Já se materializou na prática antes mesmo da publicação da portaria. Em fevereiro de 2026, a PGFN e a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro uniram-se em ação inédita e pediram a falência das principais empresas do Grupo Econômico Victor Hugo: Brasilcraft Comércio de Artefatos de Couro Ltda., Nimey Artefatos de Couro Ltda. e Musk Artefatos de Couro Ltda.
O passivo fiscal total do grupo ultrapassa R$ 1,2 bilhão, sendo aproximadamente R$ 900 milhões devidos a União e mais de R$ 355 milhões ao estado do Rio de Janeiro. A alegação central das procuradorias é que o grupo utilizava a inadimplência deliberada e a blindagem patrimonial como estratégia de negócios. Em 4 de fevereiro, a magistrada deferiu o processamento do pedido de falência.
Esse caso é pedagógico. Ele revela o perfil de devedor que a PGFN tem no radar: não a empresa que acumulou dívida tributária por dificuldades financeiras genuínas, mas a que estruturou o inadimplemento como modelo de operação, que usa o passivo fiscal como vantagem competitiva em relação a concorrentes que cumprem regularmente suas obrigações tributárias. Para esse perfil, a falência faz pleno sentido como instrumento, e a sinalização é de que a PGFN vai utilizá-la sem hesitação.
Quem deve ficar atento
Há, no entanto, um alerta que vai além do devedor contumaz clássico. Nas situações em que são lavrados autos de infração em valores exorbitantes, que dificultam ou inviabilizam a apresentação de garantia pelo contribuinte na execução fiscal, essa portaria exercerá uma pressão considerável para que a empresa negocie a dívida. Porque agora o cenário alternativo não é mais uma execução que se arrastará por vinte anos. O cenário alternativo é um pedido de falência.
Assim, se sua empresa possui dívida ativa já inscrita em valor relevante, com execuções em andamento e histórico de tentativas frustradas de penhora ou bloqueio de bens, é imprescindível ter clareza de que o ambiente jurídico mudou. A janela para uma negociação, antes ampla e relativamente confortável, ficou menor. E a outra extremidade agora conta com um instrumento que pode decretar o fim da empresa.
Nas situações em que são lavrados autos de infração em valores exorbitantes, que dificultam a apresentação de garantia pelo contribuinte, essa portaria acabará exercendo uma pressão para que a empresa negocie a dívida. O devedor que antes contava com a lentidão da execução como aliado tático precisa rever seus cálculos.
Considerações finais
Do ponto de vista do ordenamento, a medida é juridicamente sustentada. A Lei n. 11.101/2005 prevê o pedido de falência por credor titular de crédito líquido, exigível e não pago, e a Certidão de Dívida Ativa preenche esse requisito. O STJ confirmou isso. A PGFN regulamentou internamente. O caminho está aberto.
Do ponto de vista das consequências práticas, contudo, é uma medida agressiva, e que certamente vai estimular ainda mais judicialização. O contribuinte que receber notificação de pedido de falência vai contestar, vai discutir a ineficácia da execução, vai questionar o cumprimento dos requisitos, vai invocar princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Os tribunais terão que enfrentar uma série de questões ainda não pacificadas, porque o precedente do STJ é recente e tratou de caso específico.
O que é inegável é que essa portaria representa uma virada de página na relação entre o Fisco e o grande devedor. Por décadas, o modelo prevalecente era de um Estado que cobrava de forma lenta e com eficácia limitada. O que estamos vendo agora é um Estado que decidiu utilizar todo o arsenal jurídico disponível. E esse arsenal, como acabamos de ver, é bem mais largo do que a maioria imaginava.
Referências normativas e jurisprudenciais
- Portaria PGFN/MF n. 903, de 31 de março de 2026 (DOU 02.04.2026)
- Portaria PGFN n. 33, de 8 de fevereiro de 2018 (alterada)
- Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência)
- Lei Complementar n. 225, de 2026 (Código do Contribuinte)
- STJ, 3. Turma, REsp n. 2196073/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. fev. 2026
- Processo n. 3065177-75.2025.8.19.0001/RJ (Grupo Victor Hugo)
