A PGFN ganhou um novo instrumento de cobrança

Portaria PGFN n. 903/2026 regulamenta o pedido de falência de devedores da União

O governo pode pedir a sua falência. Essa afirmação não é forçada, não é alarmismo. E exatamente o que a Portaria PGFN n. 903, publicada no Diário Oficial da União em 2 de abril de 2026, passou a regulamentar. Dependendo do perfil da sua empresa, essa norma muda completamente o nível de risco ao qual você está exposto.

Para entender o que essa portaria representa, é preciso compreender de onde ela veio. Em fevereiro de 2026, a 3. Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2196073/SE, reconheceu pela primeira vez a legitimidade da União para pedir a falência de um devedor com execução fiscal frustrada. Esse foi o precedente que faltava. A PGFN aguardava exatamente essa chancela para regulamentar o instrumento internamente, e foi o que fez menos de dois meses depois.

Antes dessa decisão, o debate era doutrinário, estava na academia, nas petições, mas o Fisco não dispunha de um caminho processual claramente validado pela jurisprudência superior para utilizar a falência como ferramenta de cobrança. Agora tem. E o Estado, como sempre faz ao vencer uma batalha no Judiciário, transformou o precedente em norma interna o quanto antes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, reconheceu a legitimidade da União para atuar nos casos em que a execução frustrada esteja caracterizada, equiparando, na prática, a prerrogativa fazendária a de credores privados.

Os requisitos para que a PGFN possa ajuizar pedido de falência são, em essência, dois: a existência de crédito inscrito na dívida ativa da União ou do FGTS em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e a tentativa frustrada de execução fiscal. A própria PGFN estabeleceu que somente após esgotar os meios disponíveis na execução para atingir o patrimônio do devedor, e concluir que esses meios se revelaram ineficazes, e que o pedido de falência entra em cena.

A portaria também estruturou uma cadeia de governança interna. Nenhum procurador da Fazenda Nacional pode formular o pedido de falência de um devedor ou grupo de devedores sem autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral da Dívida Ativa da União. Isso sinaliza que, ao menos em sua concepção original, o instrumento não será banalizado. O procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União foi enfático ao afirmar que a medida não é voltada ao pequeno devedor.

Há ainda uma restrição relevante: a portaria veda expressamente que a PGFN peça falência do contribuinte que estiver em negociação com a União. A norma igualmente exige que a dívida seja representada por título líquido, exigível e não pago, obedecendo rigorosamente aos requisitos da Lei n. 11.101/2005.

O enquadramento oficial, contudo, não conta toda a história. Sim, a norma tem filtros. Sim, exige execução fiscal frustrada. Sim, o corte de R$ 15 milhões afasta a maior parte das pequenas empresas. Mas o ponto central vai além: com essa portaria, a Fazenda Nacional ganha um instrumento ainda mais incisivo de cobrança, voltado a casos considerados mais graves, em que os meios tradicionais já não surtiram efeito. Isso muda o equilíbrio de forças na negociação.

Até então, o modelo de cobrança do Estado era predominantemente passivo do ponto de vista dos efeitos existenciais para a empresa. A execução fiscal é lenta, burocrática, pode se estender por décadas. Sai o modelo da execução morosa e entra um modelo mais estratégico e coercitivo. E uma mudança de postura institucional, não apenas de instrumento jurídico.

A Fazenda Nacional ganha um instrumento ainda mais incisivo de cobrança, voltado a casos considerados mais graves, em que os meios tradicionais já não surtiram efeito. E uma medida agressiva, e que certamente vai estimular ainda mais judicialização.

O ponto mais revelador da portaria, no entanto, é outro. A norma registra expressamente que o pedido de falência não afasta a possibilidade de negociação da dívida. Isso não é generosidade. E pressão calculada. A PGFN está utilizando o pedido de falência como alavanca de coerção para empurrar o devedor relutante para a mesa de negociação. A portaria está, na prática, forçando o contribuinte a seguir esse caminho.

Essa lógica não é especulativa. Já se materializou na prática antes mesmo da publicação da portaria. Em fevereiro de 2026, a PGFN e a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro uniram-se em ação inédita e pediram a falência das principais empresas do Grupo Econômico Victor Hugo: Brasilcraft Comércio de Artefatos de Couro Ltda., Nimey Artefatos de Couro Ltda. e Musk Artefatos de Couro Ltda.

O passivo fiscal total do grupo ultrapassa R$ 1,2 bilhão, sendo aproximadamente R$ 900 milhões devidos a União e mais de R$ 355 milhões ao estado do Rio de Janeiro. A alegação central das procuradorias é que o grupo utilizava a inadimplência deliberada e a blindagem patrimonial como estratégia de negócios. Em 4 de fevereiro, a magistrada deferiu o processamento do pedido de falência.

Esse caso é pedagógico. Ele revela o perfil de devedor que a PGFN tem no radar: não a empresa que acumulou dívida tributária por dificuldades financeiras genuínas, mas a que estruturou o inadimplemento como modelo de operação, que usa o passivo fiscal como vantagem competitiva em relação a concorrentes que cumprem regularmente suas obrigações tributárias. Para esse perfil, a falência faz pleno sentido como instrumento, e a sinalização é de que a PGFN vai utilizá-la sem hesitação.

Há, no entanto, um alerta que vai além do devedor contumaz clássico. Nas situações em que são lavrados autos de infração em valores exorbitantes, que dificultam ou inviabilizam a apresentação de garantia pelo contribuinte na execução fiscal, essa portaria exercerá uma pressão considerável para que a empresa negocie a dívida. Porque agora o cenário alternativo não é mais uma execução que se arrastará por vinte anos. O cenário alternativo é um pedido de falência.

Assim, se sua empresa possui dívida ativa já inscrita em valor relevante, com execuções em andamento e histórico de tentativas frustradas de penhora ou bloqueio de bens, é imprescindível ter clareza de que o ambiente jurídico mudou. A janela para uma negociação, antes ampla e relativamente confortável, ficou menor. E a outra extremidade agora conta com um instrumento que pode decretar o fim da empresa.

Nas situações em que são lavrados autos de infração em valores exorbitantes, que dificultam a apresentação de garantia pelo contribuinte, essa portaria acabará exercendo uma pressão para que a empresa negocie a dívida. O devedor que antes contava com a lentidão da execução como aliado tático precisa rever seus cálculos.

Do ponto de vista do ordenamento, a medida é juridicamente sustentada. A Lei n. 11.101/2005 prevê o pedido de falência por credor titular de crédito líquido, exigível e não pago, e a Certidão de Dívida Ativa preenche esse requisito. O STJ confirmou isso. A PGFN regulamentou internamente. O caminho está aberto.

Do ponto de vista das consequências práticas, contudo, é uma medida agressiva, e que certamente vai estimular ainda mais judicialização. O contribuinte que receber notificação de pedido de falência vai contestar, vai discutir a ineficácia da execução, vai questionar o cumprimento dos requisitos, vai invocar princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Os tribunais terão que enfrentar uma série de questões ainda não pacificadas, porque o precedente do STJ é recente e tratou de caso específico.

O que é inegável é que essa portaria representa uma virada de página na relação entre o Fisco e o grande devedor. Por décadas, o modelo prevalecente era de um Estado que cobrava de forma lenta e com eficácia limitada. O que estamos vendo agora é um Estado que decidiu utilizar todo o arsenal jurídico disponível. E esse arsenal, como acabamos de ver, é bem mais largo do que a maioria imaginava.

  • Portaria PGFN/MF n. 903, de 31 de março de 2026 (DOU 02.04.2026)
  • Portaria PGFN n. 33, de 8 de fevereiro de 2018 (alterada)
  • Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência)
  • Lei Complementar n. 225, de 2026 (Código do Contribuinte)
  • STJ, 3. Turma, REsp n. 2196073/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. fev. 2026
  • Processo n. 3065177-75.2025.8.19.0001/RJ (Grupo Victor Hugo)

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