A Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (“DTTA”) constitui obrigação acessória prevista na legislação tributária federal brasileira, cujo objetivo é permitir à Receita Federal do Brasil (“RFB”) o controle e a fiscalização do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado nas alienações de ações.
A obrigatoriedade de apresentação da DTTA surge em uma hipótese específica: quando o alienante deixa de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do prazo legal para pagamento do imposto, (i) o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (“DARF”) que comprove o recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado na operação, ou (ii) declaração de inexistência de imposto devido.
A obrigação de apresentação da DTTA está disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 892, de 18 de dezembro de 2008, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 921, de 18 de fevereiro de 2009.
De acordo com o regime normativo aplicável, a responsabilidade pela apresentação da DTTA recai sobre as seguintes entidades:
- Companhias emissoras das ações, quando mantêm diretamente o Livro de Transferência de Ações Nominativas, sem delegação a terceiros;
- Instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a manter serviços de ações escriturais, quando contratadas pela companhia emissora para a manutenção do referido livro; e
- Instituições que receberem a ordem de transferência do investidor, na hipótese de ações depositadas em custódia fungível.
Em relação às alienações realizadas no segundo semestre do ano de 2025, o prazo para apresentação da DTTA encerra-se em 31 de março de 2026, último dia útil do mês de março, às 23h59min59s, horário de Brasília.
Do ponto de vista operacional, a emissão da DTTA deve ser realizada por meio do Programa Gerador de Declaração (“PGD”), ao passo que a sua transmissão à Receita Federal deverá ser efetuada por meio do programa Receitanet.
Além das operações de transferência de ações propriamente ditas, a legislação determina que também devem ser informados à Receita Federal os seguintes eventos societários:
• Extinção de pessoa jurídica;
• Cisão total;
• Fusão; e
• Incorporação.
Nesses casos, as informações deverão ser prestadas pelas respectivas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas e incorporadas, observando-se o mesmo período de apuração.
A legislação prevê sanções expressivas para o descumprimento da obrigação. A prestação de informações incorretas, incompletas ou intempestivas, bem como a omissão de informações à Receita Federal, sujeita a entidade responsável pelo registro de transferência de titularidade de ações à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
Diante da severidade da penalidade, recomenda-se que as entidades obrigadas verifiquem, com antecedência, o cumprimento das condições de transferência por parte dos alienantes, de modo a evitar a exposição à referida sanção.
A DTTA representa instrumento relevante de controle fiscal sobre as transferências de ações no mercado de capitais brasileiro. O cumprimento tempestivo e correto dessa obrigação acessória é essencial para que companhias emissoras, escrituradores e custodiantes evitem autuações e multas significativas. Dado que o prazo final para as operações do segundo semestre de 2025 expira em 31 de março de 2026, recomenda-se que as entidades responsáveis iniciem, com brevidade, a coleta das informações necessárias e a preparação das respectivas declarações.
