Cirurgias plásticas e reparadoras e a obrigação de cobertura pelos planos de saúde

É comum a crença de que cirurgias plásticas, em qualquer hipótese, não são cobertas pelos planos de saúde. Essa percepção, contudo, não reflete integralmente a realidade jurídica e médica. O ordenamento jurídico brasileiro, aliado à interpretação consolidada dos tribunais, estabelece distinção clara entre procedimentos meramente estéticos e cirurgias de natureza reparadora ou funcional, sendo estas últimas, em diversas situações, de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.

O ponto central da discussão não está no nome da cirurgia, mas sim em sua finalidade terapêutica, no impacto sobre a saúde, a funcionalidade corporal e a dignidade do paciente.

A diferenciação entre cirurgia estética e cirurgia reparadora é fundamental para definir a obrigação de cobertura pelo plano de saúde. Essa distinção não depende da especialidade médica ou da nomenclatura do procedimento, mas da finalidade clínica da intervenção.

A cirurgia estética pura tem como objetivo exclusivo a melhora da aparência física, sem relação direta com a preservação ou restauração da saúde. Nesses casos, inexistindo indicação médica ou funcional, a legislação e a jurisprudência admitem que o plano de saúde não esteja obrigado a custear o procedimento.

Por outro lado, a cirurgia reparadora é indicada para:

  • Corrigir deformidades;
  • Restaurar funções comprometidas;
  • Tratar sequelas de doenças, acidentes ou tratamentos médicos;
  • Prevenir agravamentos clínicos e sofrimento físico ou psicológico.

Trata-se de intervenção com inequívoco caráter terapêutico, cujo objetivo principal é a recuperação da saúde e da qualidade de vida do paciente.

A jurisprudência consolidou o entendimento de que, quando o procedimento extrapola o mero aspecto estético e possui finalidade funcional, preventiva ou terapêutica, a negativa de cobertura configura prática abusiva, ainda que haja benefício estético secundário. Esse efeito estético, nesses casos, é consequência natural da intervenção médica, não sendo suficiente para afastar o dever de cobertura.

Assim, o critério jurídico determinante para o custeio é: a indicação médica fundamentada; a existência de prejuízo funcional, dor, risco clínico ou sofrimento relevante; a necessidade da intervenção para garantir o direito à saúde.

Os tribunais brasileiros têm adotado interpretação finalística e protetiva dos contratos de plano de saúde, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura sempre que a cirurgia possuir finalidade terapêutica, funcional ou reparadora.

O entendimento predominante é de que a indicação médica fundamentada prevalece sobre cláusulas contratuais restritivas e sobre a ausência de previsão expressa no Rol da ANS, quando demonstrada a necessidade do tratamento para a preservação da saúde e da dignidade do paciente.

Nesse contexto, são recorrentes as decisões que asseguram a cobertura de cirurgias reparadoras, especialmente nos seguintes casos:

  • Cirurgias pós-bariátricas, destinadas à remoção do excesso de pele que causa infecções, limitações funcionais ou sofrimento físico e psíquico;
  • Reconstrução mamária pós-mastectomia, inclusive com implante de prótese, como etapa indissociável do tratamento oncológico;
  • Correção de deformidades congênitas ou adquiridas, inclusive sequelas de acidentes, queimaduras ou traumas;
  • Mamoplastia redutora, quando o volume excessivo das mamas gera dores crônicas ou alterações posturais;
  • Rinoplastia funcional, indicada para correção de dificuldades respiratórias relevantes;
  • Correção de hérnias e diástase abdominal, quando há risco clínico ou prejuízo funcional;
  • Cirurgias reparadoras após tratamento oncológico ou câncer de pele;
  • Blefaroplastia, quando o excesso de pele compromete o campo visual.

Em todos esses casos, o entendimento judicial é de que a natureza reparadora decorre da finalidade clínica, e não da classificação estética do procedimento.

Um dos principais fundamentos utilizados pelas operadoras de planos de saúde para negar a cobertura de cirurgias reparadoras é a alegação de que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Tal argumento, contudo, não se sustenta à luz da legislação vigente e da evolução jurisprudencial.

O Rol da ANS constitui referência mínima obrigatória de cobertura, não podendo ser interpretado como lista taxativa ou exaustiva capaz de limitar tratamentos necessários à preservação da saúde do paciente. A adoção de interpretação restritiva esvazia a própria finalidade do contrato de assistência à saúde e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

Esse entendimento foi expressamente reforçado pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer que procedimentos ou tratamentos não incluídos no rol da ANS devem ser cobertos pelas operadoras, desde que atendidos critérios técnicos mínimos, tais como a comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde ou a existência de recomendação por órgãos técnicos nacionais ou internacionais de reconhecida credibilidade.

Dessa forma, a prescrição do médico assistente, devidamente fundamentada e respaldada por evidências científicas, assume papel central na análise da obrigatoriedade de cobertura. Em especial, procedimentos de natureza reparadora, como cirurgias pós-bariátricas, não podem ser indevidamente rotulados como estéticos apenas por ausência de previsão expressa no rol administrativo.

Assim, a superação do Rol da ANS não representa exceção, mas instrumento legítimo de proteção ao direito à saúde, assegurando que a assistência contratada seja efetiva, integral e compatível com os avanços da medicina e as necessidades concretas do paciente.

As negativas de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, em regra, decorrem de uma interpretação restritiva e indevida do contrato de plano de saúde, dissociada da finalidade terapêutica do procedimento e da realidade clínica do paciente.

De modo geral, as operadoras fundamentam a recusa em dois argumentos principais:
 a alegação de que a cirurgia teria caráter exclusivamente estético; e a ausência de previsão expressa do procedimento no Rol de Procedimentos da ANS.

Ambos os fundamentos, contudo, não resistem à análise médica e jurídica adequada.

As cirurgias reparadoras indicadas após a bariátrica visam tratar consequências diretas da perda ponderal acentuada, como excesso de pele, dermatites de repetição, infecções, limitações funcionais, dores posturais e sofrimento psíquico relevante. Trata-se, portanto, de intervenção essencial à reabilitação plena do paciente, não podendo ser reduzida a procedimento estético.

A jurisprudência tem reiteradamente afastado essas negativas, reconhecendo que o tratamento da obesidade não se encerra com a cirurgia bariátrica, sendo as cirurgias reparadoras parte integrante do processo terapêutico, indispensáveis à preservação da saúde física, mental e da dignidade do paciente.

Assim, a recusa imotivada ou baseada em critérios meramente administrativos revela prática abusiva, passível de questionamento judicial, sobretudo quando demonstrado que a intervenção possui finalidade funcional, preventiva e terapêutica, e não meramente estética.

A solicitação de cirurgia reparadora junto ao plano de saúde deve estar devidamente fundamentada na finalidade terapêutica do procedimento, elemento central para a análise da operadora e, se necessário, do Poder Judiciário.

O primeiro passo é a consulta com médico especialista, que deverá indicar expressamente a cirurgia como necessária à saúde do paciente. É indispensável a apresentação de laudo médico detalhado, contendo o diagnóstico, os prejuízos funcionais ou riscos à saúde e a justificativa técnica da intervenção, com destaque para seu caráter reparador, funcional ou preventivo, afastando a natureza meramente estética.

Além do laudo, recomenda-se a juntada de exames e documentos complementares que comprovem objetivamente a necessidade do procedimento.

Com essa documentação, o paciente deve protocolar pedido formal de autorização junto à operadora de saúde. A operadora poderá solicitar perícia médica, a qual deve se limitar à confirmação da indicação clínica, sem substituir a avaliação do médico assistente.

Em caso de negativa injustificada ou genérica, especialmente quando baseada apenas no rol da ANS, a recusa pode ser considerada abusiva, sendo possível a adoção de medidas administrativas ou judiciais para assegurar o direito à cobertura.

Cirurgias reparadoras não se confundem com procedimentos meramente estéticos. Quando indicadas para restaurar funções, prevenir agravamentos clínicos ou tratar sequelas de doenças ou tratamentos médicos, elas integram o próprio direito à saúde e devem ser custeadas pelos planos de saúde.

A interpretação restritiva dos contratos e do rol da ANS não pode prevalecer sobre a prescrição médica fundamentada. A legislação e a jurisprudência caminham no sentido de garantir a cobertura sempre que demonstrada a necessidade clínica, funcional ou reparadora da intervenção.

Diante de negativas genéricas ou administrativas, o paciente deve estar informado sobre seus direitos. O acesso ao tratamento adequado não é um favor, mas expressão da proteção à saúde, à dignidade da pessoa humana e à boa-fé nas relações entre usuários e operadoras de planos de saúde.

A negativa do plano de saúde não precisa ser o fim do seu tratamento.
Conte com orientação jurídica especializada para avaliar seu caso e proteger seu direito à saúde.

Compartilhe

Categorias

Mais lidas

Foto de

O escritório Tafelli Ritz Advogados é referência em Direito Tributário, Empresarial e Societário.

Quer saber mais?
Entre em contato conosco.