Solução de Consulta Cosit nº 21/2026: Receita Federal afasta crédito complementar de PIS/Cofins via técnica de gross-up

Em fevereiro de 2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 21/2026, trazendo um novo posicionamento administrativo sobre a aplicação prática da chamada “tese do século”, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69.

A manifestação da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) enfrenta um ponto específico que vinha gerando debates entre contribuintes e especialistas: seria possível apurar créditos complementares de PIS e Cofins por meio da reversão do chamado gross-up do ICMS?

A resposta da Receita foi negativa. O entendimento administrativo afasta a possibilidade de cálculo ampliado do benefício e limita o direito ao valor do ICMS destacado nas notas fiscais.

Neste artigo, explicamos o que diz a nova solução de consulta, qual é o impacto prático para as empresas e quais discussões ainda podem surgir no Judiciário.

O debate tem origem no julgamento do Tema 69 do STF, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.”

A lógica da decisão é que o ICMS não constitui receita própria do contribuinte, mas apenas um valor que transita pelo caixa da empresa e é posteriormente repassado ao Estado.

Após a definição da tese, surgiu uma discussão relevante: qual valor de ICMS deve ser efetivamente excluído da base das contribuições?

O próprio STF, ao julgar embargos de declaração no caso, consolidou o entendimento de que o montante a ser excluído é o ICMS destacado na nota fiscal.

Apesar disso, alguns contribuintes passaram a defender uma metodologia alternativa de cálculo baseada na técnica do gross-up.

A discussão gira em torno da interpretação da expressão “ICMS incidente”.

Como o ICMS é calculado “por dentro”, ou seja, ele integra a própria base de cálculo da operação, parte da doutrina e dos contribuintes passou a sustentar que o imposto efetivamente embutido no preço da operação seria superior ao valor destacado na nota fiscal.

Nesse raciocínio, a simples exclusão do ICMS destacado não eliminaria totalmente o imposto da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Para corrigir essa suposta distorção, alguns contribuintes passaram a utilizar a reversão do gross-up (ou gross down) para identificar o montante de ICMS efetivamente embutido no preço da operação. Esse procedimento poderia gerar:

  • Um valor maior de ICMS a ser excluído da base, e
  • Créditos adicionais de PIS e Cofins.

Foi justamente essa interpretação que a Receita Federal analisou na Solução de Consulta Cosit nº 21/2026.

Na solução de consulta, a Receita Federal afastou expressamente a aplicação da técnica de gross-up para ampliar o valor do ICMS a ser excluído da base das contribuições.

Segundo a Administração Tributária:

  • O gross-up é apenas uma técnica de formação de preços;
  • Sua função é garantir que o preço final comporte os tributos incidentes;
  • Não se trata de um método jurídico para redefinir a base de cálculo das contribuições.

Assim, para a Receita, a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal já produz integralmente o efeito jurídico esperado, qual seja, a redução da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A eventual diferença identificada pelos contribuintes decorreria não da permanência de ICMS na base, mas de um fenômeno econômico relacionado à formação do preço.

Outro ponto central da solução de consulta é a interpretação econômica da operação.

De acordo com a Receita Federal:

  • A diferença entre os cálculos com e sem gross-up não representa ICMS adicional incidente;
  • O que ocorre, na prática, é um aumento da receita da empresa decorrente da redução da carga tributária das contribuições.

Ou seja, a eventual diferença numérica decorre da recomposição da margem da operação, e não da permanência indevida de ICMS na base de cálculo.

Com base nessa lógica, a Receita concluiu que não existe distinção juridicamente relevante entre “ICMS incidente” e “ICMS destacado” para fins de aplicação do Tema 69.

A Solução de Consulta Cosit nº 21/2026 consolida o entendimento administrativo de que:

  • O valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é exclusivamente o ICMS destacado na nota fiscal;
  • Não é possível apurar créditos adicionais mediante reversão do gross-up;
  • Qualquer cálculo ampliado baseado na formação do preço não encontra respaldo na interpretação da Receita Federal.

Na prática, isso significa que o benefício fiscal decorrente da tese do STF fica limitado ao método tradicional já adotado pela Receita.

Embora a posição administrativa seja clara, o tema ainda pode gerar controvérsias judiciais.

Isso porque parte da discussão envolve aspectos econômicos e contábeis da formação de preços, além da interpretação do conceito de receita e da própria lógica da decisão do STF no Tema 69.

Empresas que avaliem a possibilidade de discutir a metodologia de cálculo devem considerar fatores como:

  • O entendimento consolidado do STF sobre o ICMS destacado;
  • A posição restritiva da Receita Federal;
  • Os riscos fiscais e processuais envolvidos.

Uma análise estratégica e individualizada é fundamental para verificar a viabilidade jurídica e econômica de eventual discussão judicial.

A Solução de Consulta Cosit nº 21/2026 reforça a interpretação restritiva da Receita Federal quanto aos efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Ao afastar a utilização da técnica de gross-up para ampliar o valor do ICMS excluído, a administração tributária limita o benefício ao ICMS efetivamente destacado nas notas fiscais, afastando a possibilidade de créditos complementares.

Apesar disso, o tema ainda pode evoluir no âmbito judicial, especialmente diante das discussões sobre a estrutura econômica da tributação e da formação de preços.

Diante desse cenário, empresas devem avaliar com cautela os impactos da nova orientação administrativa, bem como as oportunidades e riscos de eventuais medidas administrativas ou judiciais.

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