Caso Fictor: o que já aconteceu, o que está por vir e o que todo investidor precisa entender agora

Atualizado em 02 abril de 2026

Em fevereiro de 2026, o Grupo Ficto, holding que chegou a patrocinar o Palmeiras e tentou comprar o Banco Master às vésperas de sua liquidação pelo Banco Central, protocolou pedido de recuperação judicial na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, declarando dívidas de R$ 4.257.357.283,84. Desde então, o processo ganhou proporções que poucos imaginavam no início. E ele está longe de ser encerrado.

Porém, agora temos novas atualizações.

Se você aportou recursos em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) do Grupo Fictor, este artigo foi escrito para você.

A narrativa oficial da Fictor é que tudo começou com um abalo reputacional. Em novembro de 2025, o grupo anunciou a intenção de comprar o Banco Master, um dia antes de o Banco Central decretar a liquidação extrajudicial da instituição. A associação pública com o escândalo gerou uma corrida de resgates que, segundo a própria empresa, drenou cerca de 71,38% do total investido via SCPs. A crise de liquidez foi inevitável.

O que os meses seguintes revelaram, porém, vai muito além de um problema de reputação.

2 de fevereiro de 2026 — primeira decisão judicial: o juiz Adler Batista Oliveira Nobre deferiu parcialmente a tutela de urgência, antecipando os efeitos do stay period por 30 dias para Fictor Holding e Fictor Invest. A proteção suspendeu novas execuções e proibiu novos bloqueios patrimoniais, mas deixou claro que constrições já realizadas antes da decisão seriam mantidas. O magistrado determinou, simultaneamente, a realização de constatação prévia nos termos do art. 51-A da Lei de Recuperação e Falências, nomeando a Laspro Consultores Ltda. O motivo foi explícito: havia alegações de pirâmide financeira, confusão patrimonial e inconsistências nos ativos apresentados.

23 de fevereiro de 2026 — segunda decisão: com centenas de credores já manifestados nos autos e uma avalanche de pedidos (arresto de bens, desconsideração de personalidade jurídica, convolação em falência, nomeação de observador judicial), o juiz indeferiu tudo por ora, aguardando a conclusão da perícia. A sinalização mais importante dessa decisão foi outra: o stay period protegia apenas as empresas expressamente incluídas no polo ativo, de modo que credores com demandas contra subsidiárias não listadas estavam livres para buscar seus direitos em outras vias.

2 de março de 2026 — terceira decisão, a mais relevante até agora: com base no laudo pericial da Laspro Consultores, o juiz expandiu o polo ativo para 43 empresas (as 2 originárias, mais 28 subsidiárias que a própria Fictor pediu para incluir, mais outras 13 que a perita identificou de ofício como integrantes do grupo econômico de fato). O stay period foi prorrogado por mais 20 dias e estendido a todas elas. O fundamento foi técnico e contundente: a perita identificou “caixa único”, fluxo financeiro atípico, pulverização de recursos sem contrapartida contábil e subsidiárias com sedes inexistentes ou inoperantes,  evidências de que o patrimônio era gerido como uma unidade indissociável. O juiz determinou a consolidação substancial (art. 69-J da LRF): ativos e passivos de todas as 43 empresas serão tratados como uma massa única.

23 de março de 2026 — parecer do Ministério Público: o Promotor de Justiça Roberto de Campos Andrade, da Promotoria de Justiça de Falências de São Paulo, apresentou sua manifestação formal nos autos. O parecer é favorável ao deferimento do processamento da recuperação judicial, acompanhando integralmente as conclusões da perita. O MP reconheceu que os requisitos legais dos arts. 48 e 51 da LRF foram atendidos em linhas gerais, que as pendências documentais identificadas são sanáveis, e que a consolidação substancial das 43 empresas é juridicamente admissível, adequada e necessária diante da confusão patrimonial e da interdependência operacional do grupo. O MP ressalvou a necessidade de fiscalização rigorosa pelo Administrador Judicial e acompanhamento contínuo ao longo do processo.

Com o parecer do MP juntado, o processo está concluso ao juiz para a decisão de deferimento ou indeferimento do processamento, que é a próxima etapa determinante para todos os credores.

Em 25 de março de 2026, dois dias após o parecer do MP, a Polícia Federal deflagrou a Operação Fallax, cumprindo 43 mandados de busca e apreensão e 21 mandados de prisão preventiva em São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia. O principal alvo foi Rafael de Gois, CEO e fundador do Grupo Fictor. A investigação apura gestão fraudulenta, apropriação indébita financeira, emissão de títulos sem lastro, operação de instituição financeira sem autorização, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A Justiça Federal determinou o sequestro de R$ 47 milhões em bens e a quebra de sigilo bancário e fiscal de 33 pessoas físicas e 172 empresas ligadas ao conglomerado.

Paralelamente, a CVM investiga o uso das SCPs como possível instrumento de oferta pública irregular de valores mobiliários.

A recuperação judicial e o processo criminal correm em esferas distintas, mas os elementos apurados em uma esfera inevitavelmente alimentam a outra. Essa intersecção é juridicamente relevante — e as consequências para os credores dependem de como cada caso específico se posiciona nesse contexto.

A Laspro Consultores, ao que se parece, não encontrou, de forma conclusiva, atos de dilapidação patrimonial fraudulenta. Mas o que encontrou é suficientemente grave para qualquer investidor prestar atenção.

A perícia identificou grave desequilíbrio de liquidez em diversas empresas, com insuficiência recorrente de geração de caixa operacional e forte dependência de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC) e operações intercompany. Em várias sociedades (especialmente holdings e empresas financeiras) constatou-se patrimônio líquido negativo, passivo a descoberto e receitas operacionais nulas ou meramente contábeis, com estrutura financeira artificialmente sustentada por aportes intragrupo.

Parte relevante das subsidiárias operacionais e SPEs estava em fase pré-operacional ou com atividades limitadas, com ativos concentrados em adiantamentos a fornecedores ou créditos contra partes relacionadas, sem geração própria de receitas.

A centralização administrativa, financeira e decisória do grupo foi confirmada. As empresas funcionavam como vasos comunicantes, com circulação constante de recursos, mútuos implícitos e aportes cruzados que tornavam impossível separar claramente o patrimônio de cada pessoa jurídica individualmente.

Este é o ponto mais sensível do processo para quem aportou recursos via SCP.

A Fictor enquadra os investidores como credores quirografários, os últimos da fila, sujeitos a deságios significativos e prazos longos de recebimento. Mas essa classificação não é uma verdade definitiva. É uma posição inicial que pode ( e deve) ser questionada.

Há uma contradição estrutural na tese da empresa. Se as SCPs eram contratos estritamente societários, como a Fictor defende, então não seria possível rescindi-las unilateralmente por dificuldade econômica, sociedade não funciona assim. Sócios deliberam, negociam, compartilham perdas. Por outro lado, se na prática os contratos funcionavam como produtos de investimento coletivo, a captação pode ter sido irregular desde o início, com implicações sérias para a classificação dos créditos e para a responsabilidade dos envolvidos.

A empresa não pode se beneficiar das duas teses ao mesmo tempo: não pode ter dito “é sociedade” quando captou os recursos (para escapar da regulação) e dizer “é contrato” agora que precisa se desfazer das obrigações.

Esse debate vai ser travado na fase de verificação de créditos, depois do deferimento do processamento. Cada credor terá a oportunidade de contestar a classificação atribuída pela Fictor ao seu crédito. O resultado desse debate pode fazer uma diferença substancial no quanto e quando cada um vai receber.

Centenas de credores relataram nos autos ter recebido minutas de rescisão de SCP enviadas extrajudicialmente (muitas delas via WhatsApp, pela plataforma Clicksign, algumas com data retroativa). Essa prática foi amplamente documentada nos autos e gerou reações contundentes de credores e do próprio juízo.

Antes de tomar qualquer decisão sobre um distrato recebido, vale fazer algumas perguntas: a rescisão foi formalizada de maneira adequada? Havia proposta de pagamento junto? Qual o impacto da assinatura sobre o crédito na recuperação judicial? A data do instrumento é compatível com a realidade dos fatos?

Essas respostas não são genéricas, dependem do texto específico do contrato de cada investidor, do momento em que o distrato foi enviado e de como o crédito está registrado na relação de credores apresentada pela Fictor. O que se pode dizer com segurança é que a assinatura precipitada de qualquer instrumento neste momento, sem análise cuidadosa, pode comprometer posições jurídicas que ainda são disputáveis.

Com o laudo pericial e o parecer do MP juntados, a próxima decisão do juiz deverá ser sobre o deferimento ou indeferimento do processamento da recuperação judicial. Se deferido, abre-se a fase administrativa de verificação de créditos pelo Administrador Judicial, quando cada credor poderá confirmar, contestar ou impugnar a classificação do seu crédito.

O juiz já sinalizou que a lista de 43 empresas não é exaustiva. Holdings como a Titan Capital e fundos geridos pela Fictor Asset ainda podem ser incluídos. O cash tracing (rastreamento detalhado do destino de cada real captado) será a peça central da fase seguinte.

Não existe uma resposta única que sirva para todos os mais de 13 mil credores desse processo. O valor do crédito, o texto do contrato, o histórico de pagamentos recebidos, a existência ou não de documentos de rescisão assinados, a posição na lista de credores apresentada pela Fictor, tudo isso influencia as opções disponíveis e a estratégia adequada para cada caso.

O que o caso Fictor deixa claro é que aceitar passivamente a classificação atribuída pela empresa e aguardar o plano de recuperação é apenas uma das posições possíveis, não necessariamente a mais vantajosa. Mas avaliar as alternativas exige conhecer os fatos, os documentos e o andamento real do processo.

O processo tramita na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (nº 4014471-36.2026.8.26.0100) e é público. Cada decisão que sair daqui para frente abre ou fecha janelas e quem não está acompanhando pode ser prejudicado.

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