NR-1 Atualizada: o que todo Diretor precisa saber antes de 26 de maio de 2026.

Como o novo Manual de Interpretação do Capítulo 1.5 redefine obrigações, eleva o padrão de cobrança e exige ação imediata da alta liderança.

Em 16 de março de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou o Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-, um documento de 140 páginas que redefine, na prática, o que significa estar em conformidade com as normas de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Brasil. A fiscalização efetiva começa em 26 de maio de 2026, com poder de lavrar autos de infração, embargos e interdições.

Para diretores e executivos, este não é um tema exclusivo de RH ou de equipes técnicas. Trata-se de uma questão de governança corporativa, risco jurídico e responsabilidade institucional. Empresas que chegarem ao dia 26 de maio sem um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) estruturado estarão expostas a sanções administrativas, passivos trabalhistas e, principalmente, ao impacto reputacional de autuações públicas.

Este artigo apresenta os pontos essenciais que a alta liderança precisa compreender e as decisões que precisam ser tomadas agora.

O Manual não cria obrigações inteiramente novas, mas ele detalha, com precisão técnica, como as obrigações já existentes devem ser cumpridas. Isso tem uma consequência direta: a margem para interpretações genéricas ou para documentações superficiais desaparece. O que antes poderia ser tratado como iniciativa de boa prática passa a ser condição de conformidade.

Os sete pilares de conformidade exigidos:

  1. Inventário de riscos completo: mapeamento de todos os agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e psicossociais, por posto de trabalho, jornada e perfil de trabalhador.
  2. Plano de ação documentado: com cronograma, responsáveis nominados, recursos previstos e indicadores de resultado mensuráveis.
  3. Integração formal com NR-17 e PCMSO: o PGR não pode ser um documento isolado; deve dialogar com o programa de ergonomia e o programa de controle médico.
  4. Participação ativa dos trabalhadores: CIPA, DDS, SIPAT e questionários não são opcionais. O envolvimento dos trabalhadores é condição de validade do processo.
  5. Inclusão de terceirizados: trabalhadores de empresas prestadoras que atuem no ambiente da tomadora devem ser contemplados no inventário e nas medidas do PGR.
  6. Revisão contínua pelo ciclo PDCA: o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) não é estático. Revisões periódicas são obrigatórias após incidentes, mudanças de processo ou alterações no quadro de pessoal.
  7. Riscos psicossociais no inventário: a ausência de identificação desses riscos poderá ser interpretada como falha grave pelo fiscal do trabalho.

Se há um ponto do Manual que tende a encontrar as empresas despreparadas, é a exigência de identificação, mensuração e mitigação dos riscos psicossociais. O item 17 do documento dedica tratamento estruturado a esses fatores, complementado pelo Guia de Fatores de Riscos Psicossociais, publicado em abril de 2025.

A regulamentação não exige um instrumento específico, sendo a metodologia de identificação é escolhida pela própria empresa. No entanto, exige que o processo seja conduzido com rigor: observação direta, diálogo com trabalhadores, pesquisas validadas e oficinas participativas, com garantia de anonimato e confiança no processo.

Entre os fatores de risco psicossocial que devem ser mapeados, destacam-se:

  • Assédio moral e sexual
  • Sobrecarga de trabalho e alta demanda cognitiva
  • Baixa autonomia e falta de suporte da liderança
  • Insegurança no emprego e conflitos interpessoais
  • Desconforto ambiental e posturas inadequadas

Para a alta liderança, o alerta prático é que em ambientes com alta rotatividade, afastamentos frequentes por transtornos mentais ou histórico de denúncias internas são sinais de que os fatores de risco psicossocial já estão presentes e precisam ser endereçados antes que o fiscal os identifique.

Existe uma tendência recorrente nas organizações de tratar a NR-1 como um projeto de RH (Recursos Humanos) ou de SST (Segurança e Saúde do Trabalho), um conjunto de documentos a ser preparado por especialistas técnicos, sem envolvimento da alta liderança. O Manual de 2026 torna esse modelo inviável por razões objetivas.

Primeiro, porque a norma exige que lideranças participem ativamente do processo de identificação de riscos. Não como signatários formais de documentos, mas como parte do ciclo de gestão. Segundo, porque o plano de ação deve ter responsáveis nominados e esses responsáveis, em muitos casos, serão gestores de área, não técnicos de segurança.

Terceiro (e talvez o mais relevante do ponto de vista jurídico) porque a responsabilidade por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais recai sobre a empresa como um todo. Um PGR inadequado ou inexistente não protege a organização: pelo contrário, documenta a ausência de diligência.

Empresas com estruturas de ESG maduras têm neste momento uma oportunidade estratégica: integrar o cumprimento da NR-1 a suas métricas de capital humano, saúde organizacional e gestão de riscos corporativos. O PGR, bem implementado, não é apenas um instrumento de conformidade, é um ativo de gestão.

Para compreender a urgência, é importante ter clareza sobre os marcos deste processo:

  • 2024 — Portaria MTE nº 1.419/2024: Nova redação do Capítulo 1.5 da NR-1 publicada, estabelecendo o marco regulatório do PGR.
  • Abril de 2025 — Guia de Riscos Psicossociais: Complementação específica sobre identificação e gestão dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
  • 16 de março de 2026 — Manual de Interpretação: 140 páginas de orientação técnica sobre a implementação efetiva do PGR. Fase educativa em curso.
  • 26 de maio de 2026 — Início da fiscalização efetiva: Vigência plena da Portaria MTE nº 1.419/2024. Autuações, embargos e interdições passam a ser aplicados com base no novo marco regulatório.

A fase educativa, que se estende até 25 de maio, é uma janela, não uma garantia. Empresas que utilizarem esse período para estruturar genuinamente seu PGR chegam ao dia 26 em posição segura. Aquelas que aguardarem o início da fiscalização para agir correm o risco de enfrentar autuações antes mesmo de concluir a adequação.

Com menos de 70 dias até o início da fiscalização, a janela para ação é estreita, mas ainda suficiente para quem agir com decisão. Recomendamos que a alta liderança promova, com urgência, as seguintes iniciativas:

  • Diagnóstico de aderência: solicitar uma avaliação técnica independente do PGR atual, ou da ausência dele, em relação ao novo Manual. Sem saber onde a empresa está, não é possível dimensionar o esforço necessário.
  • Designação de responsáveis: nomear formalmente os gestores responsáveis pela implementação do PGR em cada área, com mandato claro e recursos definidos.
  • Inclusão dos riscos psicossociais na pauta: garantir que a identificação desses fatores seja iniciada imediatamente, com metodologia adequada e processos que assegurem o anonimato dos trabalhadores.
  • Integração com programas existentes: verificar se o PGR dialoga formalmente com NR-17, PCMSO e demais programas de SST, e corrigir eventuais lacunas documentais.
  • Assessoria jurídica especializada: envolver o departamento jurídico ou assessores externos para garantir que a documentação produzida seja juridicamente robusta e adequada ao novo padrão de cobrança.

O Manual de Interpretação da NR-1 marca uma inflexão regulatória relevante: o Brasil passa a exigir das empresas não apenas a existência de programas de segurança, mas a evidência de que esses programas funcionam, com documentação, governança, indicadores e participação ativa de trabalhadores e lideranças.

Para os executivos que lideram organizações comprometidas com a sustentabilidade e a valorização do capital humano, este é também um momento de alinhamento: o que a regulação passa a exigir é, em essência, o que uma boa gestão de pessoas já deveria estar fazendo.

A pergunta que cada diretor deve fazer à sua equipe hoje não é apenas ‘estamos em conformidade?’. É ‘temos evidência de que gerenciamos riscos com seriedade?’, porque é isso que o fiscal do trabalho perguntará a partir de 26 de maio.

Este artigo foi elaborado com base no Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1 (16/03/2026), na Portaria MTE nº 1.419/2024 e no Guia de Fatores de Riscos Psicossociais (24/04/2025). Para avaliação do nível de aderência da sua empresa, entre em contato com a equipe trabalhista do Tafelli Ritz Advogados.

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