A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, afetar ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n.ºs 2.204.190/AL, 2.217.950/PE, 2.227.090/CE e 2.227.299/SE, todos oriundos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A afetação, formalizada em 17 de abril de 2026 sob o Tema 1428, coloca em pauta uma das questões mais sensíveis do contencioso tributário federal dos últimos anos: saber se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional se aplica apenas ao início do procedimento compensatório ou também à sua integral conclusão, incluindo a transmissão de todas as Declarações de Compensação.
A questão não é nova. O que é novo, e preocupante, é o contexto jurisprudencial em que a afetação acontece.
O cenário que levou à afetação
O processo-paradigma envolve uma distribuidora de produtos alimentícios que impetrou mandado de segurança para assegurar o direito de continuar compensando créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, créditos devidamente habilitados administrativamente perante a Receita Federal. A Fazenda Nacional, ao recorrer, sustentou que o prazo quinquenal se aplica não apenas ao início, mas à realização integral de todas as DCOMPs, tratando cada declaração como um ato compensatório autônomo, sem continuidade com as demais.
Em primeira instância, a sentença foi favorável ao contribuinte, afastando a limitação e permitindo a compensação integral desde que o procedimento compensatório tivesse sido iniciado dentro dos cinco anos contados do trânsito em julgado. O TRF5 manteve esse entendimento por unanimidade. A Fazenda insistiu no recurso especial, e a divergência entre correntes dentro do próprio STJ tornou a afetação inevitável.
O cenário de fundo é este: a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.178.201/RJ, operou em 2023 um overruling explícito de sua própria jurisprudência, passando a exigir que todas as DCOMPs sejam transmitidas dentro do prazo quinquenal. O acórdão reconheceu abertamente a ruptura com o entendimento anterior, que considerava suficiente o início do procedimento dentro do lustro prescricional. O fundamento central foi evitar que o direito à compensação se tornasse, na prática, imprescritível.
Por que esse argumento não convence
A tese fazendária tem aparência de coerência, mas ignora a realidade operacional das compensações tributárias no Brasil. O prazo de cinco anos foi concebido para sancionar a inércia do titular do direito, não para penalizar quem age dentro do prazo e simplesmente não consegue absorver um crédito volumoso em função da sua própria capacidade tributária. A prescrição pressupõe inação. Contribuintes que transmitem DCOMPs sucessivas mês a mês não estão inertes: estão exercendo ativamente o seu direito.
Há ainda um constrangimento estrutural que o Judiciário precisa reconhecer. Em grande parte dos casos, o instrumento processual que reconheceu o crédito foi o mandado de segurança. E o mandado de segurança, por força das Súmulas 269 e 271 do STF e 461 do STJ, só permite a recuperação do indébito pela via da compensação administrativa. O contribuinte não tinha, em muitos casos, alternativa processual razoável. Dizer que ele deveria ter escolhido uma ação ordinária para recuperar via precatório, considerando o volume do crédito, é ignorar que essa escolha frequentemente implica honorários sucumbenciais milionários e prazos ainda mais longos. A arquitetura do contencioso tributário brasileiro não dá margem de conforto; ela força o contribuinte a litigar em determinadas molduras, e é injusto que essas molduras se voltem contra ele na hora de executar a vitória.
Há ainda um problema lógico na tese da Fazenda: a compensação tributária por DCOMP ocorre de forma parcelada precisamente porque o volume de débitos correntes do contribuinte limita a absorção do crédito. Tratar cada DCOMP como um ato autônomo e sujeito individualmente ao prazo quinquenal é desconsiderar que a operação inteira é contínua e decorre de um único título, uma decisão judicial transitada em julgado. A fragmentação artificial do procedimento só serve para estreitar o direito reconhecido pelo Judiciário.
O que o Tema 1428 decide e o que ele ainda deixa em aberto
A afetação ao rito repetitivo é positiva do ponto de vista institucional: impõe uniformização e suspende o processamento de todos os recursos pendentes que tratem da mesma controvérsia. Mas não há previsão de julgamento imediato. Enquanto a Primeira Seção não firma a tese, o cenário permanece incerto, e as autuações baseadas na tese fazendária continuam acontecendo.
A questão adicional sobre os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem do prazo tampouco está resolvida. O STJ precisará definir se a habilitação suspende o prazo, interrompe-o ou produz outro efeito. Cada uma dessas respostas tem impacto prático relevante sobre créditos já habilitados e sobre o planejamento de contribuintes que ainda não iniciaram o procedimento.
A recomendação estratégica: não espere o desfecho
É neste ponto que a análise deixa de ser apenas acadêmica e passa a ser urgente.
Independentemente de qual posição o STJ vier a adotar, a pendência do Tema 1428 cria um risco concreto para contribuintes com estoques de créditos tributários reconhecidos judicialmente que ainda não foram integralmente compensados. Se o Tribunal confirmar a tese restritiva, DCOMPs transmitidas após o lustro quinquenal contado do trânsito em julgado serão consideradas prescritas, e o crédito remanescente, perdido.
A recomendação é clara: acelere a monetização dos seus créditos tributários agora.
Isso significa, na prática, avaliar imediatamente o estoque de créditos habilitados ou em processo de habilitação, mapear os trânsitos em julgado e calcular os prazos a partir de cada decisão, intensificar a transmissão de DCOMPs para maximizar a absorção dentro de um horizonte seguro, e verificar se existe base para ampliar os débitos passíveis de compensação, seja por meio da revisão de tributos incluídos no escopo ou da incorporação de créditos de empresas do grupo, quando permitido.
Para contribuintes cujos créditos são de valor elevado e cuja capacidade de absorção por compensação é limitada, vale avaliar rotas alternativas de monetização.
O ponto central é este: em um ambiente de incerteza jurisprudencial, agir com cautela significa agir rápido. Aguardar o desfecho do Tema 1428 para decidir o que fazer com os créditos pode significar, a depender do que o STJ decidir, a perda definitiva de valores que custaram anos de litigância para serem reconhecidos.
Vitórias judiciais não têm prazo de validade indeterminado. No estágio atual do contencioso tributário brasileiro, é preciso executá-las enquanto há tempo.
