Em 26 de dezembro de 2025, o governo federal sancionou a Lei Complementar 224/2025 com um objetivo declarado: recompor receitas por meio da redução linear de incentivos e benefícios tributários federais. Entre as medidas aprovadas, uma chama atenção pelo impacto direto sobre centenas de milhares de empresas brasileiras: o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido.
A medida começou a valer em 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ. Para a CSLL, a vigência foi postergada para 1º de abril de 2026, em razão da anterioridade nonagesimal. Em poucos dias, o tema chegou ao Judiciário. Em menos de três meses, já envolvia dois Tribunais Regionais Federais, ao menos quatro varas federais de primeira instância e três Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
Este artigo explica o que mudou na prática, por que a maioria das decisões judiciais tem sido favorável aos contribuintes e o que a sua empresa deveria considerar diante desse cenário.
O que mudou com a Lei Complementar 224/2025
Antes da nova lei, as empresas que apuram seus tributos pelo lucro presumido aplicavam percentuais fixos sobre a receita bruta para calcular a base de incidência do IRPJ e da CSLL. Esses percentuais variam conforme a atividade exercida. Com o artigo 4º da Lei Complementar 224/2025, esses percentuais foram majorados em 10%.
Veja como ficou para as principais atividades:
- Serviços em geral: a presunção do IRPJ e da CSLL subiu de 32% para 35,2% sobre a parcela da receita que exceder o limite legal;
- Comércio, indústria e transporte rodoviário de cargas: o IRPJ passou de 8% para 8,8%;
- Demais atividades: a CSLL passou de 12% para 13,2%.
O ponto crucial é que o aumento não incide sobre toda a receita. O parágrafo 5º do mesmo artigo limita a aplicação do adicional à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, com apuração proporcional ao período.
A alíquota nominal do IRPJ e da CSLL permanece inalterada. O que muda é a base de cálculo presumida. O efeito prático, portanto, é um aumento indireto da carga tributária, sem que a rentabilidade real das atividades afetadas tenha sido considerada.
O problema com a distribuição trimestral
A Instrução Normativa RFB 2.306/2026 regulamentou a forma de aplicação do adicional ao longo do ano. A solução adotada pela Receita Federal dividiu o limite anual de R$ 5 milhões em quatro parcelas trimestrais de R$ 1,25 milhão. Isso significa que, sempre que a empresa ultrapassa esse valor em um trimestre, o adicional de 10% incide imediatamente sobre a parcela excedente.
O problema é evidente para empresas com receita concentrada em períodos específicos do ano. Uma empresa que fatura R$ 2 milhões no primeiro trimestre e muito menos nos demais pagará o adicional sobre R$ 750 mil naquele período, mesmo que ao final do exercício o faturamento anual não chegue perto de R$ 5 milhões. O imposto é antecipado. O ajuste, se vier, vem depois. O impacto no caixa é imediato.
Esse ponto tem sido reconhecido pelo Judiciário como uma possível violação ao princípio da razoabilidade e aparece como fundamento relevante em diversas decisões favoráveis aos contribuintes.
Por que o Judiciário tem suspendido a cobrança
A discussão central não é nova no direito tributário, mas ganhou contornos concretos com a Lei Complementar 224/2025. O governo classificou o lucro presumido como um benefício fiscal e, com base nessa premissa, justificou o aumento dos percentuais como mera recomposição de receita. É exatamente essa classificação que os contribuintes contestam, e que os tribunais têm rejeitado.
Lucro presumido é método de apuração, não benefício fiscal
Benefício fiscal é a renúncia de receita tributária pelo Estado em favor de determinada atividade, setor ou contribuinte, por meio de isenção, redução de alíquota, crédito presumido ou instrumento semelhante. O lucro presumido não se enquadra nessa categoria. Trata-se de um método legal de apuração da base de cálculo, previsto no artigo 44 do Código Tributário Nacional e disciplinado pelos artigos 25 e 26 da Lei 9.430/1996. A empresa que opta pelo lucro presumido abre mão de deduzir custos e despesas reais e não pode apurar prejuízo fiscal. Em muitos casos, isso representa carga tributária maior do que a apurada no lucro real.
A primeira decisão judicial relevante sobre o tema foi proferida em 27 de janeiro de 2026 pela 1ª Vara Federal de Resende (RJ), no Mandado de Segurança 5000259-79.2026.4.02.5116. A juíza federal Renata Cisne Cid Volotão suspendeu a exigibilidade do crédito tributário relativo ao adicional e impediu a Receita Federal de autuar a empresa ou aplicar restrições cadastrais pela diferença não recolhida.
O raciocínio daquela decisão foi replicado e aprofundado nas instâncias superiores.
A posição dos Tribunais Regionais Federais
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o desembargador federal Wilson Zauhy deferiu tutela recursal no Agravo de Instrumento 5003793-26.2026.4.03.0000, em 18 de fevereiro de 2026. A decisão afirmou que o lucro presumido é um método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e que não se confunde com benefício fiscal.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o desembargador federal Leandro Paulsen foi além. No Agravo de Instrumento 5005618-75.2026.4.04.0000/SC, o relator identificou possíveis violações à razoabilidade, à transparência tributária, à capacidade contributiva e ao próprio conceito constitucional de renda. Na fundamentação, ele foi direto: aumento de tributo deve se dar por elevação de alíquota, e não por via oblíqua.
Essa formulação tem circulado amplamente nos meios jurídicos e aparece como referência em novos processos sobre o tema.
O princípio da transparência tributária
Um dos fundamentos mais relevantes nesse debate é o princípio da transparência tributária, introduzido no texto constitucional pela Emenda Constitucional 132/2023. Sua invocação é importante porque, se reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal com o alcance que os tribunais regionais têm lhe atribuído, o vício da lei não dependeria sequer da discussão sobre a natureza jurídica do lucro presumido. A medida seria inconstitucional pela forma como foi estruturada, independentemente do mérito classificatório.
O cenário no STF e o que esperar
Três ações diretas de inconstitucionalidade estão em curso no Supremo Tribunal Federal. A Confederação Nacional da Indústria ajuizou a ADI 7920, distribuída ao ministro André Mendonça, que questiona dispositivos mais amplos da Lei Complementar 224/2025. A Confederação Nacional de Serviços ajuizou a ADI 7936, distribuída ao ministro Luiz Fux, com impugnação direta ao artigo 4º da lei e aos atos normativos que a regulamentam. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação própria no mesmo sentido.
Enquanto o Supremo não se pronuncia, as decisões liminares continuam sendo proferidas em processos individuais e coletivos. Uma das mais relevantes nesse segundo grupo é a liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo 5005607-09.2026.4.03.6100, ajuizado pela OAB-SP perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. A decisão beneficia todas as sociedades de advogados do estado que optam pelo lucro presumido.
Há decisões em sentidos opostos. A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferiu pedido similar, entendendo que não existe direito adquirido a regime jurídico-fiscal e que a norma respeitou os princípios da anterioridade e da irretroatividade. Esse cenário dividido é esperado enquanto a questão não for pacificada pelos tribunais superiores.
O que a sua empresa deve considerar
A discussão judicial ainda não está resolvida, e o entendimento definitivo virá do STF. Até lá, as empresas que optam pelo lucro presumido e faturam acima de R$ 5 milhões anuais estão sujeitas à cobrança, salvo decisão judicial específica para o seu caso. Há três pontos que merecem atenção imediata.
1. Avaliar o impacto financeiro concreto
Calcule quanto o adicional representa no seu caixa ao longo de 2026, considerando a sazonalidade do faturamento. Empresas com receita concentrada em determinados trimestres podem ter impacto desproporcional em razão da distribuição trimestral do limite pela Receita Federal. Esse dado é o ponto de partida para qualquer decisão.
2. Revisar o enquadramento tributário
O aumento dos percentuais de presunção pode alterar o equilíbrio entre o lucro presumido e outros regimes. Em alguns casos, a migração para o lucro real pode se tornar mais vantajosa, especialmente para empresas com despesas dedutíveis relevantes. Essa análise deve ser feita com dados reais, não por presunção.
3. Considerar medidas judiciais
Empresas que reúnam os requisitos técnicos podem ajuizar ação própria para suspender a exigibilidade do adicional enquanto o tema não é resolvido definitivamente. As chances de obter tutela provisória são razoáveis, dado o histórico recente de deferimentos. Mas essa avaliação depende das particularidades de cada caso e deve ser feita por um advogado tributarista.
Vale mencionar um dado que tem passado despercebido no debate: a própria Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT 06/2026, publicada em 30 de janeiro de 2026, afirmou em caráter vinculante que métodos alternativos de apuração de imposto não configuram benefícios fiscais. O ato trata de subvenções para investimento, mas o entendimento é aplicável ao lucro presumido por identidade de razões. Em outras palavras, a Receita nega, com a sua própria interpretação técnica, a premissa conceitual que a Lei Complementar 224/2025 utilizou para justificar o aumento.
Esse conflito interno no sistema normativo já aparece em pareceres jurídicos e em petições judiciais. É mais um elemento que reforça a fragilidade da justificativa legal para a majoração.
