AGU regulamenta novas modalidades de transação para créditos federais

A Advocacia-Geral da União publicou, em 31 de março de 2026, as Portarias Normativas AGU nº 213 e 214/2026, completando o sistema de transação de créditos federais previsto na Lei nº 13.988/2020, que até então comportava apenas a transação na cobrança e a transação no contencioso de pequeno valor. As novas portarias incorporam, em nível infralegal, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.973/2024 e regulamentam duas modalidades inéditas: a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, disciplinada pela Portaria AGU nº 213/2026, e a transação na cobrança de relevante interesse regulatório, objeto da Portaria AGU nº 214/2026. Ambas se aplicam a créditos cuja cobrança incumbe à Procuradoria-Geral da União (PGU) ou à Procuradoria-Geral Federal (PGF), não alcançando os créditos tributários de competência da PGFN, que contam com regulamentação própria.

A Portaria AGU nº 213/2026 disciplina uma modalidade de resolução coletiva de litígios fundados em teses jurídicas reiteradas e de alto impacto. A PGU e a PGF publicam editais contendo propostas às quais os devedores podem aderir, sem espaço para negociação individual.

A utilização dessa via exige que o crédito esteja associado a controvérsia simultaneamente relevante e disseminada. O caráter disseminado é aferido, entre outros critérios, pela existência de processos em ao menos três Tribunais Regionais Federais, pela presença de mais de trinta processos com devedores distintos ou pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas ou pedido de uniformização. Já a relevância considera o impacto econômico, social, ambiental, fiscal, regulatório ou judicial da controvérsia, sendo o impacto econômico mensurado pelo valor conjunto dos processos pendentes, que deve ser igual ou superior a R$ 100 milhões.

Antes da publicação de qualquer edital, a PGF ou a PGU deve apresentar manifestação fundamentada avaliando a adequação e a vantajosidade da proposta à luz dos riscos envolvidos e da jurisprudência vigente. Os editais precisarão especificar, entre outros elementos, as hipóteses fáticas e jurídicas abrangidas, os benefícios ofertados, as obrigações dos aderentes e as regras de rescisão.

No que se refere às condições financeiras, os limites máximos são de 65% de desconto sobre o valor total do crédito e 120 meses para quitação. Para pessoas físicas, MEIs e micro e pequenas empresas, os parâmetros são ampliados para 70% de desconto e 145 meses de parcelamento. A norma veda, entre outras situações, a transação sobre controvérsia já resolvida por coisa julgada material, a redução de multas de natureza penal, a acumulação de descontos e a adesão por devedor contumaz ou que tenha tido transação rescindida nos dois anos anteriores.

A Portaria AGU nº 214/2026 disciplina hipóteses em que o equacionamento da dívida é condição necessária para assegurar a continuidade de políticas públicas ou serviços prestados por autarquias e fundações públicas federais. Diferentemente da modalidade anterior, admite tanto adesão quanto negociação individual, e é exclusiva da PGF.

O reconhecimento do interesse regulatório pode ser instaurado por iniciativa da própria PGF ou por requerimento da entidade credora, que deverá demonstrar a necessidade do equacionamento, delimitar objetivamente os devedores abrangidos e indicar os pressupostos de fato e de direito aplicáveis. No caso das agências reguladoras, a manifestação deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e proferida no prazo de 180 dias, sendo a consumação da transação condicionada a ato do Advogado-Geral da União reconhecendo o interesse regulatório.

A portaria contempla benefícios não previstos na Portaria nº 213/2026, como diferimento da segunda parcela por até 180 dias, moratória e flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias. O prazo de parcelamento para pessoas jurídicas pode ser acrescido em até 12 meses quando o devedor desenvolver projetos de interesse social vinculados à política pública da entidade credora. A transação também pode ser condicionada a compromissos regulatórios, como manutenção da prestação de serviços, conclusão de obras previstas em ato de delegação e apresentação de plano de conformidade regulatória.

As portarias entraram em vigor na data de sua publicação, mas o alcance concreto das novas modalidades depende de atos subsequentes: a publicação de editais, no caso da transação por adesão, e a formulação de propostas individuais pela PGF, no caso da transação de interesse regulatório. Ambos serão precedidos de estudos preparatórios que definirão temas, percentuais de desconto e condições aplicáveis.

Para empresas com passivos relevantes perante autarquias federais e agências reguladoras, a leitura dessas normas deve ser acompanhada de mapeamento dos créditos potencialmente elegíveis. A formalização da transação implica confissão irrevogável dos débitos, renúncia a ações judiciais em curso e manutenção das garantias existentes. O estoque atual da dívida ativa não tributária de autarquias e fundações públicas federais é de R$ 122 bilhões, sendo R$ 56 bilhões referentes apenas às agências reguladoras, o que indica o potencial de alcance dessas novas ferramentas.

A análise caso a caso quanto aos benefícios líquidos em comparação com as perspectivas de êxito na via judicial permanece indispensável.

Compartilhe

Categorias

Mais lidas

Foto de

O escritório Tafelli Ritz Advogados é referência em Direito Tributário, Empresarial e Societário.

Quer saber mais?
Entre em contato conosco.