Exportação indireta e o IBS: há uma oportunidade concreta para sua empresa

No dia 8 de maio de 2026, uma sentença proferida na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal afastou a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de exportação indireta, aquelas em que o produtor ou fabricante vende seus produtos a uma empresa comercial exportadora (trading), que os remete ao exterior. A decisão foi proferida no processo nº 0701878-82.2026.8.07.0018, em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEX).

O pano de fundo é o art. 82 da Lei Complementar nº 214/2025, que criou um regime de suspensão condicionada do IBS para essas operações, mas somente para empresas que atendessem, simultaneamente, a uma série de requisitos: certificação no Programa OEA (Operador Econômico Autorizado), patrimônio líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (ou uma vez o valor dos tributos suspensos), adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, escrituração contábil digital e regularidade fiscal plena em todas as esferas. Na prática, isso excluiria a ampla maioria das tradings brasileiras, e, por consequência, os produtores que dependem delas para exportar.

O juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona entendeu que esses requisitos violam a imunidade constitucional das exportações. A Constituição, em seu art. 156-A, §1º, III (incluído pela EC nº 132/2023), é explícita: o IBS não incidirá sobre as exportações. Essa proteção, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, abrange também as exportações indiretas, independentemente de quem as realiza e de como se estrutura a cadeia até a saída efetiva do bem do país. Transformar uma imunidade constitucional em benefício condicionado a requisitos infraconstitucional é, na avaliação do juiz, inconstitucional.

A oportunidade: A sentença reconhece que a imunidade do IBS nas exportações indiretas independe dos requisitos do art. 82 da LC nº 214/2025. Para as empresas que possam se amparar em decisão judicial, própria ou coletiva, isso significa operar sem a incidência do IBS sobre o fornecimento de bens destinados à exportação, reduzindo a carga tributária na cadeia e preservando a competitividade no mercado internacional.

A primeira pergunta que surge é direta: minha empresa já está protegida por essa decisão? A resposta depende de um único fator: se sua empresa é associada da CECIEX.

O mandado de segurança coletivo funciona como uma substituição processual: a CECIEX litigou em nome de seus associados, e a sentença aproveita a eles. Empresas que não integrem o quadro associativo da entidade não estão, neste momento, cobertas pela decisão, mesmo que realizem operações idênticas, no mesmo setor, com a mesma estrutura econômica.

Isso não significa que a tese não sirva a outras empresas. Significa que, para aproveitá-la com segurança jurídica, é necessário buscar uma via judicial própria.

A sentença trata exclusivamente do IBS, tributo de competência estadual e municipal administrado pelo Comitê Gestor. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, foi objeto de ação separada perante a Justiça Federal do DF (processo nº 1013794-80.2026.4.01.3400), na qual a liminar foi negada. Isso significa que, mesmo para os associados da CECIEX cobertos pela sentença, a CBS segue incidindo normalmente sobre as operações de exportação indireta enquanto não houver decisão favorável também naquele processo. Para sua empresa, isso representa uma carga parcial: o IBS pode estar afastado, mas a CBS permanece, e os dois tributos incidem sobre a mesma operação.

A boa notícia é que a sentença não é um evento isolado, ela é o primeiro pronunciamento judicial de mérito que valida a tese de forma expressa e fundamentada. Isso tem valor estratégico imediato para qualquer empresa que realize exportações indiretas, pois demonstra que o argumento constitucional resiste ao escrutínio judicial.

Há caminhos concretos a explorar:

Mandado de segurança individual ou coletivo. A via mais direta é a impetração de mandado de segurança próprio, preventivo, para afastar a exigência do IBS nas operações de exportação indireta realizadas pela empresa. A sentença proferida no caso CECIEX, embora não vinculante para outros processos, serve como precedente relevante e demonstra a plausibilidade jurídica da tese, o que é fundamental tanto para a concessão de liminar quanto para a estratégia de argumentação.

Adesão a novas ações coletivas. É possível que outras associações do setor de comércio exterior ajuízem ações similares. Acompanhar esse movimento e, onde aplicável, viabilizar a participação da empresa em entidades com legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo pode ser uma alternativa menos custosa do que a via individual.

Avaliação do cumprimento dos requisitos do art. 82. Para empresas que já preenchem ou podem preencher os requisitos do art. 82 da LC nº 214/2025, certificação OEA, patrimônio líquido mínimo, DTE, escrituração digital e regularidade fiscal, o regime de suspensão previsto na própria lei pode ser uma solução transitória enquanto a disputa judicial avança. Esta opção não afasta a inconstitucionalidade do dispositivo, mas reduz o risco fiscal imediato.

Atenção: o risco de não agir. Empresa que realiza operações de exportação indireta e não está coberta por decisão judicial própria deve recolher o IBS conforme o regime do art. 82 da LC nº 214/2025. Emitir documentos fiscais com não incidência do IBS sem amparo judicial é um risco real de autuação, com cobrança do tributo, multa e juros. A sentença do CECIEX não protege quem está fora do seu alcance subjetivo.   Além disso, existe um problema operacional concreto neste momento: não há código de classificação tributária (cClassTrib) nos sistemas de emissão de documentos fiscais que permita indicar a não incidência do IBS com incidência da CBS na mesma operação. A regulamentação desse ponto ainda não foi publicada pelas autoridades competentes.

Atenção: o risco de não agir.
Empresa que realiza operações de exportação indireta e não está coberta por decisão judicial própria deve recolher o IBS conforme o regime do art. 82 da LC nº 214/2025. Emitir documentos fiscais com não incidência do IBS sem amparo judicial é um risco real de autuação, com cobrança do tributo, multa e juros. A sentença do CECIEX não protege quem está fora do seu alcance subjetivo.
 
Além disso, existe um problema operacional concreto neste momento: não há código de classificação tributária (cClassTrib) nos sistemas de emissão de documentos fiscais que permita indicar a não incidência do IBS com incidência da CBS na mesma operação. A regulamentação desse ponto ainda não foi publicada pelas autoridades competentes.

A reforma tributária prometeu simplificação e redução do contencioso. A realidade que emerge das primeiras semanas de vigência do novo sistema aponta na direção oposta, pelo menos neste ponto específico. O modelo de IVA dual adotado pelo Brasil, com IBS e CBS incidindo sobre as mesmas operações mas sob competências e jurisdições distintas, cria uma estrutura propícia a decisões conflitantes.

O que está em jogo não é apenas o IBS sobre uma operação específica. É a definição, pela via judicial, de como a imunidade constitucional das exportações se aplica ao novo sistema tributário. A Emenda Constitucional nº 132/2023 reforçou essa imunidade ao incluí-la expressamente no art. 156-A, §1º, III da Constituição, mas o art. 82 da LC nº 214/2025 a condicionou a requisitos que, na prática, excluem a maioria das empresas do setor. Essa tensão entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional vai ocupar os tribunais por um bom tempo.

Para as empresas que exportam, diretamente ou via trading,, o cenário atual exige atenção e posicionamento. A janela para agir de forma preventiva, antes que o contencioso se aprofunde e as autuações comecem, está aberta.

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