Exclusão de mercadorias da substituição tributária a partir de julho de 2026: o que está em jogo para o seu caixa

A Portaria SRE nº 09/2026, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 18 de março de 2026, retira do regime de substituição tributária do ICMS uma série de mercadorias que até então tinham o imposto recolhido antecipadamente na cadeia. As mudanças entram em vigor em 1º de julho de 2026 e afetam segmentos relevantes: bebidas frias, cimento, determinados materiais de construção e itens de papelaria e papel.

Se a sua empresa comercializa esses produtos no Estado de São Paulo, o impacto não é apenas operacional. É financeiro. E começa antes mesmo de julho.

Até 30 de junho de 2026, as operações com essas mercadorias permanecem enquadradas no regime de ST. A partir de julho, saem. Isso significa que o ICMS deixa de ser recolhido pelo substituto no início da cadeia e passa a ser apurado normalmente pelo contribuinte: crédito nas entradas, débito nas saídas, apuração mensal pelo Regime Periódico de Apuração.

Dependendo do perfil da operação, essa mudança pode ser neutra ou até benéfica. O problema não está na dinâmica futura. Está no estoque que a empresa mantinha no regime anterior.

Quem tiver estoque dessas mercadorias ao final do dia 30 de junho de 2026 tem direito ao crédito do ICMS-ST recolhido antecipadamente nas aquisições. O próprio Estado reconhece esse direito.

O que a norma não entrega é o creditamento imediato.

Pela Portaria SRE nº 07/2026, que alterou as regras de aproveitamento, esse crédito deve ser apropriado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com início na apuração de julho de 2026. Ou seja: um valor que já é da empresa, decorrente de imposto já recolhido sobre mercadoria que já está no estoque, será liberado ao longo de um ano.

Do ponto de vista do fluxo de caixa, o efeito é claro: a empresa financia o Estado durante esse período. O capital imobilizado no estoque continua indisponível, enquanto os custos operacionais seguem normais. Doze meses de parcelamento sobre um crédito imediato representam, na prática, uma perda financeira que não costuma aparecer nas primeiras análises sobre o tema.

Antes de qualquer discussão sobre a forma de aproveitamento do crédito, há uma etapa técnica que precisa ser feita com rigor: o levantamento do inventário físico.

O contribuinte do RPA deve elaborar um inventário com descrição do produto, NCM, CEST e quantidade, com rastreabilidade até a última nota fiscal de entrada. Esse inventário fundamenta o preenchimento do Bloco H da EFD ICMS/IPI, conforme o art. 2º, § 1º, da Portaria CAT 28/2020.

O valor do crédito é apurado pelas fórmulas constantes dos Anexos IV e V da mesma portaria, considerando tanto o imposto próprio do fornecedor quanto o imposto retido por ST. A escrituração é feita nos registros E110 e E111 da EFD, com o código de ajuste SP020750 e menção expressa às portarias aplicáveis.

Qualquer inconsistência nessa memória de cálculo expõe a empresa a glosa em fiscalização posterior. A guarda dos documentos fiscais que deram origem ao crédito deve observar o prazo decadencial.

A limitação imposta pelo parcelamento em 12 parcelas não é matéria pacificada do ponto de vista jurídico. O Estado reconhece o crédito, mas restringe o momento do seu aproveitamento. Essa restrição tem fundamento técnico discutível.

O creditamento do ICMS-ST no momento da saída do regime decorre de princípios constitucionais que asseguram a não cumulatividade e vedam o enriquecimento sem causa do ente tributante. A imposição de um cronograma de 12 meses para aproveitamento de um valor já definitivamente constituído é, no mínimo, uma restrição que comporta questionamento.

Empresas com volume relevante de estoque impactado têm razão para avaliar, com sua assessoria jurídica tributária, se a via administrativa é suficiente ou se há fundamento para buscar o creditamento integral e imediato por via judicial. A análise depende do montante envolvido, do perfil da empresa e da estratégia de exposição contenciosa que cada contribuinte está disposto a assumir.

O prazo relevante é 30 de junho de 2026. Antes disso, a empresa precisa mapear os itens afetados, identificar os NCMs correspondentes, revisar a parametrização dos sistemas fiscais para a transição do regime e preparar a estrutura do inventário.

A parametrização fiscal também precisa estar ajustada para a nova sistemática de crédito e débito a partir de julho. Preços de venda podem precisar de revisão, dependendo de como o custo tributário estava embutido na formação de preço sob o regime de ST.

Essas providências não são complexas em si mesmas. Mas exigem antecedência. Empresas que deixarem para junho vão fazer mal feito, e mal feito aqui tem custo.

A Portaria SRE nº 09/2026 muda a sistemática tributária de mercadorias relevantes no Estado de São Paulo. Para quem tem estoque em 30 de junho, gera um crédito real, mas sujeito a uma regra de aproveitamento parcelado que merece avaliação estratégica, não apenas operacional.

A decisão de aceitar o parcelamento ou buscar o creditamento integral por via judicial é uma decisão financeira, não burocrática. E como toda decisão financeira relevante, precisa ser tomada com base em números concretos e com suporte técnico adequado.

O ponto de partida é o inventário. Sem ele feito com precisão, não há crédito possível, seja qual for o caminho escolhido.

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