STF proíbe reajuste por faixa etária após os 60 anos em planos de saúde: impactos jurídicos e práticos

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que reajustes de planos de saúde por faixa etária a partir dos 60 anos são ilegais, independentemente da data de assinatura do contrato. A decisão, tomada no julgamento do RE 630.852, com repercussão geral (Tema 381), reforça a proteção constitucional à pessoa e a prevalência das normas de ordem pública sobre cláusulas contratuais que autorizem aumentos acima dessa faixa etária.

Apesar da vigência do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) desde 1º de janeiro de 2004, muitos planos de saúde continuavam aplicando reajustes por faixa etária a beneficiários com mais de 60 anos. Essa prática gerava conflito entre contratos antigos e normas protetivas, situação que foi levada ao STF, resultando em decisão de grande relevância jurídica.

Em outubro de 2025, o STF definiu que nenhum contrato de plano de saúde, seja ele individual, familiar ou coletivo, pode prever aumento de mensalidade por faixa etária a partir dos 60 anos. A decisão reforça a segurança jurídica e consolida a proteção aos idosos em contratos de trato sucessivo.

No julgamento concluído em 8 de outubro de 2025, tese proposta pela relatora, ministra Rosa Weber, foi a seguinte:

“A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a incidência da Lei 10.741/2003 – a vedar a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade -, quando o ingresso em faixa etária diferenciada for posterior à vigência do Estatuto do Idoso (1º.1.2004), ainda que se trate de contratos de plano de saúde anteriormente firmados.”

  1. Prevalência de normas de ordem pública: O Estatuto do Idoso estabelece proteção legal irretratável ao idoso, impedindo reajustes por idade acima de 60 anos, mesmo quando há cláusulas contratuais que permitam tais aumentos.
  2. Contratos de trato sucessivo: Em contratos contínuos, como os de planos de saúde, a dignidade da pessoa idosa se sobrepõe à autonomia privada.
  3. Contratos antigos: A lei aplica-se a contratos firmados antes de 2004, desde que o reajuste tenha sido efetuado após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso.

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, optou por aguardar a conclusão da ADC 90, que trata do mesmo tema, para harmonizar os entendimentos e consolidar a proclamação dos resultados.

O caso que motivou o julgamento envolveu uma operadora de plano de saúde que aplicou reajuste a uma beneficiária após ela completar 60 anos, em contrato firmado antes de 2004. A decisão do TJ/RS afastou o aumento, considerando-o abusivo com base no Estatuto do Idoso.

A operadora sustentava violação do princípio do ato jurídico perfeito. No entanto, o STF reforçou que a proteção à dignidade da pessoa idosa prevalece, especialmente em contratos de longo prazo, consolidando jurisprudência favorável à defesa dos idosos.

  • Revisão de mensalidades: É possível solicitar a redução do valor da mensalidade caso tenha ocorrido reajuste após os 60 anos.
  • Restituição de valores pagos indevidamente: O consumidor pode buscar judicialmente a devolução dos valores pagos a mais.
  • Estabilidade financeira: Garante previsibilidade no custeio do plano de saúde ao longo da vida.
  • Revisão de contratos coletivos: Empresas devem analisar contratos empresariais de planos de saúde para colaboradores.
  • Avaliação de passivos: Possibilidade de ações judiciais por empregados que sofreram reajustes indevidos.
  • Negociação com operadoras: Necessidade de adequar cláusulas contratuais à nova jurisprudência, prevenindo litígios futuros.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já regulava reajustes por faixa etária por meio das Resoluções Normativas RN 63/2003 e RN 563/2022, estabelecendo:

  • Número máximo de 10 faixas etárias;
  • Última faixa válida para reajuste aos 59 anos;
  • Limite percentual entre a menor e a maior mensalidade.

A decisão do STF, portanto, reforça e amplia a proteção já prevista na regulação da ANS, garantindo também a cobertura de contratos antigos.

Embora a decisão não anule contratos antigos, impede que efeitos futuros contrariem normas de ordem pública. Reajustes por idade acima de 60 anos, mesmo em contratos firmados antes de 2004, são considerados ilegais.

É possível pleitear valores pagos a mais devido a reajuste por idade acima de 60 anos, mas o período retroativo geralmente se limita à renovação do contrato após 2003.

O STF ainda aguarda a conclusão da ADC 90 para unificar o entendimento. Até que a decisão final seja proclamada, há uma certa insegurança sobre o prazo exato e a extensão da retroatividade.

Cada caso deve ser analisado individualmente para definir se cabe ação de repetição de indébito.

Segurados e empresas podem:

  1. Solicitar administrativamente revisão de contrato e devolução de valores pagos indevidamente;
  2. Buscar judicialmente afastamento de reajustes ilegais;
  3. Reavaliar cláusulas de contratos coletivos, garantindo conformidade com a nova jurisprudência.

A decisão do STF representa um avanço importante na proteção dos direitos dos idosos e reforça o papel das normas de ordem pública no reequilíbrio contratual. Para empresários e operadores do Direito, o julgamento exige uma atenção redobrada à conformidade dos contratos de plano de saúde – tanto pessoais quanto empresariais – com a legislação vigente.

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