STF decide que PIS/Cofins integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB)

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) acendeu o alerta entre empresas que optam por esse regime tributário. Em um cenário onde cada centavo importa para a saúde financeira dos negócios, entender o impacto dessa decisão é essencial para ajustar estratégias fiscais e evitar autuações.

Neste artigo, explicamos de forma objetiva o que muda com esse julgamento, os argumentos utilizados pelo STF e o que empresários e advogados precisam observar daqui para frente.

Em sessão virtual encerrada em 30 de maio de 2025, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 1341464 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.186), e decidiu, por unanimidade, que:

“É constitucional a inclusão da contribuição ao PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

A decisão confirma a legalidade da prática que já vinha sendo adotada pela Receita Federal e reforça o entendimento de que a receita bruta deve englobar os tributos incidentes sobre ela, como PIS e Cofins.

A discussão teve origem no recurso da Cosampa Serviços Elétricos Ltda., que defendia que o PIS e a Cofins, por não representarem receita efetiva da empresa (já que são repassados ao Fisco), não deveriam integrar a base de cálculo da CPRB.

A empresa alegava ainda que essa inclusão contrariaria a natureza não cumulativa da CPRB prevista no artigo 195, §12, da Constituição Federal.

Contudo, o STF afastou esse argumento.

O relator, ministro André Mendonça, destacou que:

  • A controvérsia é semelhante à que tratou da inclusão de ICMS e ISS na base de cálculo da CPRB, já julgada pelo STF;
  • A receita bruta, conforme a Lei 12.973/2014, inclui os tributos incidentes sobre ela;
  • Como o PIS e a Cofins são calculados após a apuração da receita bruta, não há como excluí-los da base da CPRB;
  • Excluir esses tributos da base da CPRB implicaria criar um novo benefício fiscal não previsto em lei, o que é vedado.

Para empresários e gestores tributários, a decisão traz os seguintes impactos práticos:

  • Fixa jurisprudência vinculante: A tese tem efeito vinculante e deve ser seguida por todas as instâncias do Judiciário e pela Administração Tributária;
  • Afasta discussões judiciais em andamento: Empresas que discutiam a exclusão do PIS/Cofins da base da CPRB devem ter suas ações julgadas improcedentes;
  • Altera o planejamento tributário: Para empresas que consideravam possível essa exclusão, será necessário recalcular os impactos e ajustar o planejamento fiscal.

Com a decisão, não há mais espaço para pleitos de restituição ou compensação de valores pagos com base na exclusão do PIS/Cofins da base da CPRB. Pelo contrário, empresas que adotaram esse entendimento e deixaram de incluir tais tributos podem ser alvo de fiscalização e autuação pela Receita Federal.

A decisão do STF sobre o Tema 1.186 reafirma o entendimento de que a receita bruta utilizada como base da CPRB inclui o PIS e a Cofins. O julgamento fortalece a segurança jurídica quanto à aplicação da legislação, mas também exige atenção redobrada das empresas quanto à adequação do cálculo e à conformidade fiscal.

Embora possa parecer um revés para os contribuintes, a clareza trazida pela decisão permite uma atuação mais segura e eficiente no planejamento tributário.

Se sua empresa está enquadrada na CPRB ou deseja revisar seu modelo tributário, converse com um advogado tributarista para entender os impactos dessa decisão e buscar estratégias legais adequadas ao seu negócio.

  • STF decidiu que PIS e Cofins integram a base de cálculo da CPRB.
  • A decisão foi unânime e com repercussão geral reconhecida (Tema 1.186).
  • O conceito de receita bruta inclui tributos incidentes sobre ela.
  • A CPRB é benefício fiscal facultativo, sujeito às condições legais.
  • Empresas não podem mais excluir PIS/Cofins da base da CPRB nem pleitear restituições.

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