A apresentação do Projeto de Lei Complementar nº 05/2026 trouxe novamente à pauta do Congresso Nacional um tema recorrente, e sempre sensível, no sistema tributário brasileiro: a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). Previsto expressamente na Constituição Federal desde 1988, no art. 153, inciso VII, o imposto jamais foi regulamentado, apesar de sucessivas tentativas legislativas ao longo das últimas décadas.
O que propõe o PLP nº 05/2026?
Protocolado em 2 de janeiro de 2026, o projeto busca finalmente dar concretude ao comando constitucional, estabelecendo regras claras para a incidência, base de cálculo, contribuintes e alíquotas do IGF.
De acordo com o texto, o imposto incidiria sobre a titularidade de bens e direitos cujo valor total ultrapasse R$ 10 milhões, apurado anualmente em 1º de janeiro. Um ponto relevante é que a base de cálculo corresponderia ao patrimônio líquido, permitindo a dedução de dívidas e ônus reais, o que afasta, ao menos em tese, a tributação sobre riqueza meramente nominal.
Critérios de avaliação dos bens e direitos
O projeto dedica atenção especial à forma de apuração do valor dos ativos, adotando critérios distintos conforme a natureza do bem:
- Ações e quotas negociadas em mercado organizado: avaliação pela cotação de fechamento do último dia útil do exercício anterior;
- Participações em sociedades não negociadas: apuração com base no valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa;
- Imóveis: considerados pelo valor de referência;
- Bens móveis de elevado valor (como joias, metais preciosos e obras de arte): sujeitos a avaliações periódicas;
- Demais bens e direitos: avaliados pelo seu valor de mercado.
Esse detalhamento busca reduzir disputas interpretativas, mas também levanta questionamentos práticos sobre critérios de avaliação, periodicidade e custos de conformidade para o contribuinte.
Quem seria contribuinte do IGF?
O PLP nº 05/2026 define como contribuintes:
- Pessoas físicas domiciliadas no Brasil, em relação ao seu patrimônio global;
- Pessoas físicas residentes no exterior, apenas quanto aos bens situados no território nacional;
- O espólio, relativamente aos bens enquadrados nas hipóteses acima.
Trata-se, portanto, de um imposto pessoal, anual e diretamente vinculado à titularidade patrimonial, com impactos diretos sobre estruturas de holding, planejamento sucessório e organização de ativos no Brasil e no exterior.
Alíquotas progressivas e deduções
O projeto adota um modelo de alíquotas progressivas, variando de 1% a 3%, conforme o montante do patrimônio líquido:
- De R$ 10 milhões a R$ 99.999.999,99: alíquota de 1%;
- De R$ 100 milhões a R$ 199.999.999,99: alíquota de 2%, com parcela fixa a deduzir de R$ 1 milhão;
- Acima de R$ 200 milhões: alíquota de 3%, com dedução de R$ 3 milhões.
Além disso, o texto autoriza a dedução, do valor devido a título de IGF, de tributos que recaem sobre os mesmos bens utilizados na base de cálculo, especificamente IPTU, IPVA e ITR. A medida busca mitigar a crítica de bitributação patrimonial, embora não elimine totalmente o debate sobre cumulatividade.
Tramitação e desafios políticos
Apesar de seu detalhamento técnico, o projeto ainda se encontra em fase inicial de tramitação. Por se tratar de lei complementar, sua aprovação exige maioria absoluta tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, além da sanção presidencial.
Historicamente, propostas de IGF enfrentam forte resistência política e econômica, seja pela discussão sobre eficiência arrecadatória, seja pelo receio de fuga de capitais, desestímulo ao investimento ou aumento da litigiosidade tributária.
Impactos e reflexões para o planejamento patrimonial
Mesmo sem vigência imediata, o PLP nº 05/2026 reacende um debate relevante para empresários, investidores e famílias de alta renda. A depender da evolução do texto, o imposto pode influenciar decisões relacionadas a:
- Reorganização patrimonial;
- Estruturas societárias e holdings familiares;
- Planejamento sucessório;
- Localização de ativos no Brasil e no exterior.
Em um cenário de possível avanço da proposta, o acompanhamento atento da tramitação legislativa e a análise preventiva de estratégias patrimoniais tornam-se fundamentais. O IGF, se aprovado, não representará apenas um novo tributo, mas uma mudança estrutural na forma como o Estado brasileiro se relaciona com grandes patrimônios.
