Você sabia que um plano de saúde pode ser obrigado a cobrir transplantes que não estão expressamente listados no rol da ANS?
Foi exatamente isso que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o caso de um paciente com diabetes e insuficiência renal crônica.
Neste artigo, explicamos o que significa essa decisão e como ela pode impactar beneficiários e operadoras de planos de saúde.
O que diz a decisão do STJ?
A Terceira Turma do STJ decidiu que planos de saúde devem cobrir transplantes conjugados de rim e pâncreas, mesmo que o procedimento não esteja de forma explícita no rol da ANS, desde que não haja alternativa terapêutica viável e o paciente esteja inscrito no Sistema de Lista Única para transplantes do SUS.
Pontos-chave da decisão:
- O transplante foi indicado como único tratamento eficaz.
- O paciente estava inscrito na Lista Única do Sistema Nacional de Transplantes (SNT).
- O procedimento já é incorporado ao SUS, com eficácia reconhecida pela Conitec.
- Os exames e procedimentos pré e pós-operatórios também devem ser cobertos.
O que é um transplante conjugado?
É a realização simultânea de transplante de rim e pâncreas, indicado para pacientes com diabetes tipo 1 em estágio avançado e com insuficiência renal terminal. A combinação dos órgãos visa restaurar tanto a função renal quanto a produção de insulina, melhorando significativamente a qualidade de vida do paciente.
O argumento da operadora de saúde
A operadora alegou que:
- O procedimento não está no rol da ANS.
- Transplantes com doadores falecidos são de responsabilidade exclusiva do SUS.
- Não há obrigação contratual para cobrir todos os tratamentos de uma doença.
O STJ, no entanto, rejeitou esses argumentos com base na legislação vigente e no entendimento consolidado de que o rol da ANS representa cobertura mínima, e não absoluta.
O entendimento do STJ: limites do rol da ANS
O rol de procedimentos da ANS não é exaustivo (taxativo), mas sim uma referência mínima de cobertura. O Tribunal reafirmou que, em situações de ausência de alternativa eficaz e com respaldo médico e técnico, a negativa de cobertura se mostra abusiva.
Destaques da decisão:
- A cobertura obrigatória se estende também aos procedimentos preparatórios e posteriores ao transplante.
- A fila única do SUS não exclui a responsabilidade da operadora de plano de saúde em custear o tratamento hospitalar.
- A existência de previsão no rol da ANS para transplante renal com doador falecido reforça a cobertura de procedimentos análogos.
O que isso muda para beneficiários e operadoras?
Para beneficiários:
- Reforça a proteção contra negativas indevidas de cobertura.
- Garante o acesso a tratamentos complexos e de alta complexidade, quando comprovada a necessidade clínica.
Para operadoras:
- Exige maior atenção à individualização dos casos e à justificativa médica.
- Limita o uso do rol da ANS como barreira absoluta.
Conclusão: segurança jurídica para quem precisa de tratamento urgente
A decisão do STJ representa mais do que um precedente técnico: ela é um marco de segurança jurídica para pacientes que dependem de tratamentos de alta complexidade.
Ao reconhecer que o transplante conjugado de rim e pâncreas deve ser custeado pelos planos de saúde quando indicado como única opção terapêutica, o Tribunal reafirma o compromisso do Judiciário com a dignidade da pessoa humana e o acesso efetivo à saúde.
Para beneficiários e empresários, trata-se de um alerta sobre seus direitos; para operadoras, um chamado à revisão de práticas contratuais que desconsiderem a realidade clínica dos pacientes. Em um cenário onde o tempo é determinante, essa garantia pode significar a diferença entre a vida e a morte.
Se você ou seu cliente enfrenta negativa de cobertura de tratamento pelo plano de saúde, fale com um de nossos especialistas. No Tafelli Ritz Advogados, atuamos com excelência em ações contra abusos cometidos por operadoras e protegemos os direitos dos beneficiários da saúde suplementar.
Entre em contato e entenda como garantir o tratamento necessário, com respaldo legal e segurança jurídica.