IOF: entenda as novas alíquotas após decisão do STF

  • O STF restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, alterando as alíquotas do IOF.
  • A decisão tem efeitos retroativos e imediatos para os contribuintes.
  • Operações como compra de moeda estrangeira e remessas ao exterior agora estão sujeitas a alíquotas maiores.
  • Decisão é monocrática e ainda será analisada pelo Plenário do STF.
  • Exclusão do IOF sobre operações de “risco sacado”.

Você sabia que as alíquotas do IOF sobre diversas operações financeiras mudaram drasticamente a partir de julho de 2025? Com uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, o STF reverteu um decreto legislativo e restabeleceu a validade do Decreto nº 12.499/2025, elevando a carga tributária em operações como remessas internacionais, compra de moeda estrangeira e aplicações em fundos.

Neste artigo, você vai entender o que mudou, quais operações foram mais impactadas, e como essa nova configuração do IOF pode afetar empresários, investidores e advogados tributaristas.

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo com forte caráter extrafiscal, ou seja, além de arrecadar, ele regula comportamentos econômicos. Por esse motivo, suas alíquotas podem ser alteradas por decreto, sem a exigência de anterioridade tributária.

Nos últimos meses, o governo federal editou os Decretos nº 12.466, 12.467 e 12.499/2025, elevando significativamente as alíquotas do IOF. Em resposta, o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo nº 176/2025, suspendendo os efeitos das normas anteriores. A disputa entre os poderes levou o tema ao STF, que validou parcialmente os atos do Executivo.

Em 16/07/2025, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática com efeitos retroativos e imediatos, restaurando os termos do Decreto nº 12.499/2025 e invalidando o decreto do Congresso. A única alteração feita pelo ministro foi a exclusão do IOF sobre operações de “risco sacado”.

A decisão ainda será analisada pelo Plenário do STF, o que poderá consolidar ou alterar o entendimento atual.

Veja abaixo as principais alterações nas alíquotas do IOF após a decisão:

Essa mudança impacta diretamente:

  • Empresas com operações de crédito e comércio exterior, que terão aumento na carga financeira.
  • Investidores em VGBL e FIDCs, que perderam isenções até então garantidas.
  • Importadores e exportadores, com aumento nos custos de conversão cambial e remessas.

Além disso, há um aumento no risco jurídico e tributário para operações estruturadas, dada a instabilidade normativa recente.

Sim. A decisão é monocrática, ou seja, foi proferida por apenas um ministro. Ela ainda será apreciada pelo Plenário do STF, que poderá manter ou reformar o entendimento de Alexandre de Moraes.

É essencial que empresários e seus assessores jurídicos acompanhem de perto a tramitação da matéria e revisem estratégias tributárias à luz das novas alíquotas.

A decisão do STF marca um momento relevante na política fiscal brasileira, reacendendo o debate sobre o uso do IOF como ferramenta arrecadatória e regulatória. Para empresas e investidores, o momento exige atenção redobrada, revisão contratual e planejamento tributário estratégico.

Apesar da decisão do STF ter restabelecido os efeitos do Decreto nº 12.499/2025 com aplicação imediata e retroativa, instituições financeiras e demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança ou recolhimento do IOF durante a vigência das normas suspensas pelo Decreto Legislativo nº 176/2025 e medidas cautelares nas ADIs 7827, 7839 e ADC 96, não serão obrigados a fazê-lo retroativamente.

Esse entendimento foi exposto na NOTA DA RECEITA FEDERAL de 17/07/2025 sobre o IOF e segue o que foi fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1/2002, considerando a ineficácia temporária das normas durante o período de suspensão. Ou seja, não haverá responsabilização pelo IOF não recolhido nesse intervalo de insegurança jurídica.

A Receita Federal também informou que irá avaliar a situação dos contribuintes afetados e se manifestará oportunamente, com o objetivo de evitar surpresas e insegurança jurídica.

A partir da decisão proferida em 16/07/2025, as instituições financeiras e demais responsáveis devem seguir rigorosamente o disposto no Decreto nº 6.306/2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 12.499/2025.

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