No dia 31 de outubro de 2023, o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) anunciou a publicação do Convênio ICMS 174, cuja efetivação está prevista a partir de 1º de janeiro de 2024.
Esta nova disposição impacta diretamente as empresas do ramo do varejo.
Este convênio surge como uma resposta dos estados ao julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 49 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecendo a não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo proprietário. Cabe ressaltar que, durante o julgamento, o STF determinou que uma regulamentação dos créditos deveria ser exigida por meio de uma lei complementar, um processo ainda pendente de deliberação por parte do Congresso Nacional.
Apesar da ausência dessa regulamentação legal, os estados elaboraram o convênio, o que já suscita questionamentos sobre a constitucionalidade da referida norma.
A principal mudança trazida por este convênio é evidenciada na cláusula inicial, a qual estabelece a obrigação de transferência dos créditos do ICMS do estabelecimento de origem para o de destino em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Em decorrência disso, os contribuintes, ao aderirem a este Convênio, não terão mais a capacidade de administrar o crédito do ICMS. Eles serão obrigados a transferir o crédito junto com a mercadoria. Em outras palavras, se o contribuinte possuir um montante significativo de ICMS a pagar no ponto de origem, não poderá utilizar o crédito adicionado à entrada das mercadorias a ser deficitário para reduzir o saldo devedor.
Consequentemente, o Convênio 174 restringe o alcance da decisão proferida na ADC 49 e modifica a interpretação da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nº 166, que conferia ao contribuinte a faculdade de transferência o crédito do ICMS.
Para os contribuintes afetados pelo modelo previsto pelo Convênio ICMS 174, a equipe do contencioso tributário do Tafelli Ritz Advogados recomenda buscar medidas judiciais com o objetivo de eliminar as obrigações de transferência de crédito do ICMS.