AVISO LEGAL – Tese da limitação dos 20 salários mínimos

Recomenda-se que as empresas que ainda não ajuizaram medidas judiciais sobre esse tema avaliem a conveniência de fazê-lo até o prazo limite de 24 de outubro (terça-feira), a fim de resguardar seus interesses.

Uma notícia de grande relevância no cenário tributário: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu o Tema 1.079 na pauta de julgamento para o próximo dia 25 de outubro, às 14h.

Trata-se de um tema intrincado que envolve a aplicação do limite mensal de 20 anos mínimos para a identificação da base de cálculo das contribuições destinadas aos Terceiros. As contribuições de Terceiros, como o Salário-Educação, SEBRAE, SESI/SENAI, SESC/SENAC, entre outras, representam um encargo especial sobre a folha de pagamento, com uma média de 5,8%. A discussão gira em torno da interpretação do artigo 4º da Lei nº. 6.950/1981, que estabelece o limite mensal máximo do salário de contribuição, conforme artigo 5º da Lei nº. 6.332/1976, como sendo de 20 intervalos mínimos.

Além disso, o parágrafo único deste artigo especifica que esse limite se aplica a contribuições destinadas aos Terceiros. Vale observar que, embora o caput deste artigo tenha sido revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, o parágrafo único permanece vigente. Portanto, surge uma questão crucial: mesmo após a revogação do caput, essa limitação ainda se aplica às contribuições destinadas aos Terceiros? A relevância desse tema levou o STJ a determinar a suspensão de todos os processos relacionados a essa matéria, sinalizando que a decisão que for proferida em breve terá impactos significativos.

Diante desse cenário, é imperativo que as empresas estejam atentas à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão

Recomenda-se que aqueles que ainda não ajuizaram medidas judiciais sobre esse tema avaliem a conveniência de fazê-lo até o prazo limite de 24 de outubro de 2023, a fim de resguardar seus interesses.

Esse é um assunto que merece a máxima atenção das empresas e profissionais da área tributária, pois sua resolução impactará diretamente os encargos sobre a folha de pagamento. Estamos comprometidos em manter nossos clientes e parceiros atualizados sobre esse assunto crucial e fornecer orientação especializada à medida que a situação se desenvolve nos Tribunais Superiores.

Empresas que devem verificar com urgência o assunto:
– Todos os segmentos, que tenham funcionários registrados;
– Que estejam no Regime Tributário do Lucro Real ou Presumido (Simples Nacional não se aplica).

Documentos:
– Contrato Social;
Resumo de folha de salário e GFIP dos últimos 5 (cinco) anos.

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