A reforma tributária e o impacto nas Operações de Fusões e Aquisições

Os players do mercado agora precisam considerar cuidadosamente as mudanças que a tão discutida reforma tributária, atualmente em análise no Senado, pode trazer nas operações.

Questões cruciais estão surgindo nas mesas de negociação, especialmente quando se trata de determinar o valor de mercado das empresas-alvo, o chamado “valuation”.

Especialistas em M&A estão atentos a pontos que podem impactar as transações, incluindo a carga tributária futura após a aprovação da reforma, as estratégias para compensação de créditos acumulados de ICMS e PIS/Cofins, além da extinção gradual, até 2032, dos benefícios fiscais atrelados aos impostos que serão de alguma forma substituídos.

É claro que a reforma sinaliza uma densa transformação no sistema tributário, conforme a equipe do Tafelli Ritz Advogados já pontuou em outros artigos.A promessa é uma perspectiva de melhora o ambiente de negócios, o que é visto ainda com muita cautela.

O fato é que ainda estamos em um período de grande incerteza, o que requer cuidados adicionais na elaboração dos contratos de M&A para antecipar desafios ainda não enfrentados anteriormente.

Aprovada na Câmara e atualmente em debate no Senado, a reforma tributária reescreve as regras de pagamento de impostos sobre bens e serviços, extinguindo cinco tributos: PIS e Cofins, IPI, ICMS e ISS. Todos esses serão substituídos por três novos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo.

O governo projetou alíquotas somadas entre 24,45% e 27% para a CBS e o IBS, mas persiste a incerteza em relação às alíquotas finais, um elemento crucial em qualquer planejamento de negócios, especialmente ligado à fusões e aquisições, em que vários cenários são avaliados, inclusive a perspectiva e o impacto tributário.

Em relação à tramitação do projeto, atualmente o senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator da reforma tributária, adiou a apresentação de seu parecer, passando do dia 4 para o dia 20 deste mês de outubro de 2023. A expectativa do presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), é que a proposta de emenda constitucional (PEC 45) seja votada em plenário no fim do mês ou início de novembro.

No que diz respeito aos créditos fiscais, considerados ativos das empresas e atualmente utilizados para quitar tributos, o texto aprovado pela Câmara não apresenta uma forma clara de compensação ou monetização dos saldos credores após a extinção do PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS.Esta edição foi recebida pelo mercado como uma espécie de alerta para escritórios que realizam trabalhos de Planejamento Tributário, como o Tafelli Ritz Advogados.

Atualmente, é comum que uma empresa adquira outros e pague esses créditos fiscais na medida que consiga utilizá-los efetivamente. No entanto, a questão que permanece em aberto é como esses pagamentos serão tratados após a reforma.

Na prática o que se percebe nas transações é que as empresas que ficam com estoques de créditos após o período de transição podem encontrar desafios, já que o comprador pode ter ressalvas na aquisição de um ativo que não tem certeza se poderá ou não utilizar.

A prática e a cautela recomendam que o contrato elaborado tenha a capacidade de prever a obrigatoriedade de utilização de mecanismos judiciais para que se obter a utilização efetiva de créditos de ICMS homologados, por exemplo.

Assim, a reforma tributária se torna um especial elemento a ser abordado e considerado nas negociações e nos contratos de Fusões e Aquisições, agora em acréscimo às projeções financeiras e metas comerciais, questões que se recomendam que necessariamente façam parte das tratativas e instrumentos contratuais.

Isso porque diante das incertezas atuais, pode ser estratégica a negociação de cláusulas contratuais de preços contingentes, vinculadas à aprovação ou não da reforma tributária, sob determinado aspecto condicionante ou, ainda, aos impactos financeiros efetivos posteriores às mudanças tributárias na empresa adquirida.

Em uma situação hipotética, seria possível negociar um preço para a operação e, após a reforma, caso o segmento da empresa negociada seja diretamente beneficiado pela reforma tributária, considerar contratualmente a possibilidade de valores adicionais à transação.

O ponto é que simplificação prometida com a proposta de reforma tributária já causa impactos nas vendas de ativos e reestruturações das empresas. Se considerarmos o IBS, por exemplo, não fará mais sentido do ponto de vista fiscal manter estruturas complexas. A segregação de atividades de uma empresa apenas se sustenta com base nas regras atualmente vigentes, com tributos cumulativos e regimes especiais de recolhimento. Com o IBS, essas motivações tendem a desaparecer, causando então aguda alteração na estruturação fiscal.

Existem atualmente muitos centros de distribuição que, de forma proposital e estratégica, estão distantes dos polos consumidores devido a benefícios fiscais obtidos em determinada cidade.

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