Entenda o que você pode fazer para se beneficiar deste entendimento!
As concessionárias podem obter judicialmente o direito de excluírem da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores referentes ao ICMS recolhidos na qualidade de substituto tributário, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição da mercadoria, a quem não será facultado gerar crédito na saída do bem (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual.
Nesse contexto, o tributo se torna irrecuperável na escrita fiscal.
Por essa razão, o direito ao creditamento independe da ocorrência de tributação de PIS e COFINS na etapa anterior, isto é, não está vinculado à eventual incidência de referidas contribuições sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na operação de venda do substituto ao substituído.
Conclusão lógica, portanto, é a de que a parcela do ICMS-ST, por ser definitiva e não recuperável, também deve integrar o custo de aquisição dos produtos adquiridos para revenda, tal qual o IPI.