STJ reconhece validade da distribuição de lucros com base nos dias trabalhados pelo sócio

Essa possibilidade acaba de ser confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão recente que promete impactar diretamente a gestão de sociedades empresárias, especialmente as prestadoras de serviços.

Neste artigo, explicamos o que muda com essa decisão, quando esse tipo de distribuição é permitido e como aplicá-lo de forma segura em sua empresa, respeitando os limites da lei.

A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.053.655/SP, decidiu por unanimidade que é válida a distribuição de lucros proporcional aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio, desde que:

  • essa regra esteja formalmente prevista no contrato social ou deliberada em assembleia;
  • não haja exclusão de nenhum sócio da participação nos lucros e perdas;
  • não haja abuso de direito ou pacto leonino (com vantagens ou desvantagens excessivas para um dos sócios).

O relator, ministro Raul Araújo, destacou que o Código Civil (arts. 997, 1.007 e 1.008) permite essa flexibilização, respeitando a liberdade contratual dos sócios.

Essa forma de remuneração dos sócios é especialmente útil em sociedades prestadoras de serviços, como consultorias e escritórios, que têm baixo capital social e dependem diretamente do trabalho dos sócios para gerar receita.

Imagine dois cenários:

  • Um sócio trabalha ativamente todos os dias na operação da empresa.
  • Outro sócio raramente comparece, mas possui 50% das cotas.

A distribuição proporcional ao capital social poderia gerar um sentimento de injustiça e desestimular o engajamento. Com a nova orientação, é possível alinhar a recompensa ao esforço real.

Código Civil:

  • Art. 997, VII: o contrato social deve indicar a participação de cada sócio nos lucros e perdas.
  • Art. 1.007: os lucros se distribuem proporcionalmente às cotas, salvo estipulação em contrário.
  • Art. 1.008: É nula a estipulação que exclui qualquer sócio da participação nos lucros e perdas.

Ou seja: a regra geral é a divisão proporcional ao capital, mas a lei permite acordo diferente, desde que não exclua nenhum sócio totalmente.

  • Uma sociedade prestadora de serviços alterou a forma de distribuição de lucros: deixou de seguir as cotas e passou a remunerar os sócios de acordo com os dias efetivamente trabalhados.
  • Uma sócia, que frequentava a empresa duas vezes por semana, discordou da mudança. Depois, afastou-se das atividades e acionou o Judiciário alegando exclusão indevida de lucros.
  • O STJ entendeu que não houve exclusão abusiva, mas sim uma decisão coletiva amparada na liberdade contratual e condicionada à prestação de serviços.

Se você considera implementar esse modelo em sua empresa, siga alguns cuidados:

  • Formalize a regra no contrato social ou em ata de assembleia, com aprovação da maioria qualificada;
  • Garanta que nenhum sócio seja totalmente excluído dos lucros, mesmo que tenha participação reduzida;
  • Evite cláusulas que possam ser vistas como vantagens excessivas aos demais sócios, é prudente manter a coerência nas decisões;
  • Registre todas as mudanças de forma documental e transparente.

Essa decisão do STJ fortalece a autonomia privada e traz segurança jurídica para sociedades que desejam adotar modelos meritocráticos de distribuição de lucros.

Também sinaliza um entendimento mais prático da realidade empresarial brasileira, especialmente nos setores de serviços. Para empresários e advogados que lidam com estruturação de sociedades, o julgamento reforça a importância de um contrato social bem redigido e alinhado com as práticas da empresa.

A distribuição de lucros com base nos dias trabalhados é legalmente válida, desde que respeite os princípios da igualdade entre os sócios e esteja formalizada em contrato. A recente decisão do STJ é um marco importante para empresas que querem alinhar a remuneração à contribuição real de cada sócio.

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  • O STJ validou a distribuição de lucros proporcional aos dias trabalhados por sócio.
  • A regra deve estar formalizada em contrato ou assembleia.
  • Não pode excluir sócios dos lucros e perdas.
  • A decisão é especialmente relevante para sociedades prestadoras de serviços com capital social reduzido.
  • É um modelo alinhado à meritocracia e à realidade de muitas empresas brasileiras.

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